Penal. Processual penal. Apelação criminal. Artigo 1º, incisos i e ii, da lei 8.137/90. Ausência dos requisitos do art. 41, do código penal. Inépcia da denúncia. Anulação do feito desde o recebimento da denúncia. Apelação do réu prejudicada. 1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso no artigo 1º, inciso I e II, da Lei nº 8.137/90. 2. Dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal que a denúncia deverá conter “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas“. 3. A inicial acusatória não expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, deixando de atender aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Depreende-se da denúncia que o acusado teria omitido informação à Receita Federal, reduzindo o pagamento de Imposto de Renda, nos exercícios de 1991 a 1995, sendo lavrado autos de infração, com valores quantificados em 3.606,991,24 Unidades de Referência Fiscal (UFIR) e 70.575.047,07 Unidades de Referência Fiscal (UFIR). 5. A denúncia não descreve o valor suprimido em moeda corrente, não descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de modo que o reconhecimento da inépcia é de rigor. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Anulação do feito desde o recebimento da denúncia, prejudicada a apelação.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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