Penal. Estelionato. Artigo 171, §3º do código penal. Recebimento de seguro-desemprego e saque indevido do saldo do fgts. Prescrição retroativa e prescrição “in abstrato“. Não ocorrência. Intempestividade recursal afastada. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Princípio da consunção. Dosimetria da pena. Recursos improvidos. 1.Os réus foram denunciados como incurso nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal, em concurso material com os artigos 299, 304 e 203 cc o artigo 29, todos do Código Penal. 2. Intempestividade do recurso de dois corréus afastada, diante dos eventos processuais ocorridos e em homenagem ao princípio da ampla defesa. Prescrição retroativa. Inexistência de trânsito em julgado para acusação. Não ocorrência. Prescrição “in abstrato“. Não decorrido lapso temporal superior a 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição. Preliminares rejeitadas. 3. Autoria, materialidade e dolo comprovados. 4. Mantida a condenação. 5. Princípio da consunção. Discussão superada na jurisprudência pátria, a qual é uníssona quanto à aplicação do princípio da consunção quando resta evidenciado que delitos autônomos foram praticados como meios necessários para a consecução de um delito fim, como é o caso dos autos. Súmula n.º 17 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Dosimetria da pena. Mantido o quantum fixado de pena-base na r. sentença à medida que a severidade das condutas dos réus é ínsita ao tipo penal em comento. Pena privativa de liberdade definitiva mantida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 7. Mantidos a pena de multa, o regime inicial de cumprimento de pena no aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos fixados na r. sentença. 8. Revertida, de ofício, a prestação pecuniária em favor da União Federal. 9. Apelações as quais se nega provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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