Habeas Corpus Nº 0017798-32.2012.4.03.0000/sp

Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Excesso de prazo no encerramento da instrução criminal: relaxamento da prisão. Ordem concedida. 1. Habeas Corpus impetrado de próprio punho pela paciente contra ato judicial que a mantém presa por força de mandado de prisão preventiva. 2. Paciente denunciada como incursa nos artigos 35 e 40, I, da Lei 11.343/06 (pena máxima superior a 4 anos de reclusão). O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. 3. A necessidade da custódia cautelar é justificada para garantia da ordem pública, com o intuito de impedir que as acusadas prossigam na ação criminosa, considerando que, conforme diálogos interceptados, mesmo após a paciente ter sido interceptada pela Polícia Federal no aeroporto de Guarulhos, ocasião em que não foram encontradas drogas, as demais corrés continuaram com o tráfico de drogas. 4. Simples primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si sós, não impedem a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos. A gravidade do delito “de per si“ não impediria “a priori“, a concessão do “habeas corpus“. Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva, demonstram a necessidade de sua manutenção. 5. Não obstante, a ordem é de ser concedida, em razão do evidente excesso de prazo. Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade. Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004. 6. A constatação de excesso de prazo no encerramento da instrução criminal não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com o somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto. 7. A paciente está presa desde 08.12.2011 por determinação de mandado de prisão expedida pelo Juízo a quo, sendo que este somente soube de sua prisão mais de seis meses depois da prisão, quando foram requisitadas as informações quanto ao presente habeas corpus, impetrado de próprio punho pela paciente. 8. Não fosse o nobre instituto do habeas corpus, impetrado de próprio punho pela paciente, a paciente provavelmente ainda estaria presa, sem conhecimento do Juízo que lhe ordenou a prisão. 9. Evidenciado o excesso de prazo na instrução, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do inciso art.5º, LXV da Constituição Federal de 1.988. 10. Ordem concedida.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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