Exceção De Suspeição Criminal Nº 0003438-44.2011.4.03.6106/sp

Penal - processual penal - exceção de suspeição - artigo 254 e incisos do cpp - decisão que não acolheu a suspeição da procuradora da república indeferindo a pretensão do excipiente - alegação de parcialidade do magistrado na condução da exceção de suspeição movida contra a procuradora da república - ausência de qualquer irregularidade nos atos processuais praticados pelo magistrado - ausência de amizade íntima do magistrado excepto com a procuradora da república ou de qualquer interesse escuso em prejudicar o réu, ora excipiente- exceção de suspeição julgada improcedente. 1. Rejeitada a preliminar argüida pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, de não conhecimento da exceção de suspeição movida em face da Procuradora da República. 2. A procuradora, embora tenha sido substituída por outro membro de MPF, naqueles autos, foi quem ofereceu denúncia contra o excipiente, nos autos da Ação Penal - Processo de nº 0002433-21.2010.4.03.6106 - fls.04/05, peça processual que dá início à ação penal, podendo, em caso de existência da suspeição suscitada, tal fato viciar aquele ato inicial e fulminar de nulidade todos os atos subseqüentes. 3. Além do mais, se a presente Exceção de Suspeição intentada em face do juiz federal for julgada procedente, a decisão proferida naquele incidente estará eivada de nulidade. Os argumentos lançados em ambas as exceções de suspeição se relacionam e entrelaçam e, assim, considerando que a decisão que aqui for proferida interferirá naquela outra, não há como acolher a preliminar suscitada pelo Parquet Federal. Suspeição e impedimento se caracterizam como matéria de ordem pública e podem ser conhecidas e apreciadas pelo julgador, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Preliminar suscitada pela Douta Procuradora Regional da República rejeitada. 4. É caso de se julgar improcedente o pedido, nos termos do parecer ministerial. De fato, o excipiente acredita ser vítima de uma teoria da conspiração, o que não condiz com a realidade dos documentos juntados aos autos, sendo certo que ele não indicou motivos concretos que se enquadrem ou se amoldem a alguma das hipóteses elencadas no artigo 254 do Código de Processo Penal, cujo rol não pode ser ampliado [fls. 119-verso e 120]. 5. A suspeição não pode ser presumida, mas demonstrada, de forma concreta, por meio de documentos, fatos e circunstâncias plausíveis, o que, no caso concreto, não ocorreu. O pedido está fundamentado em mera conjectura unilateral do excipiente e não em fatos certos e determinados. 6. Sustenta o excipiente que está sofrendo perseguição, e, por ser altamente especializado em questões previdenciárias, tem prestado bom trabalho em favor dos segurados da Previdência Social, sendo certo que o INSS tem cometido uma quantidade absurda de ilegalidades em desfavor de seus segurados, indeferindo milhares de benefícios previdenciários todos os anos, ensejando a propositura de igual número de ações previdenciárias junto as Varas Federais de São José do Rio Preto, fazendo nascer um amplo universo de inimizades junto a funcionários públicos em geral, magistrados e membros do Ministério Público Federal [teoria da conspiração], ao mesmo tempo, sendo que a procuradora excepta revelou sucessivos atritos com os advogados inscritos nos quadros da OAB, tendo sido acusada de condutas irregulares e de ter cometido crime de abuso de autoridade contra eles, tentando impedir a prerrogativa do livre exercício profissional da advocacia, além de manter inimizade pessoal e capital em relação ao excipiente, sendo ela movida por sentimento de ódio incontrolável, de vingança e de animosidade pelo excipiente, imputando a ele uma séria de crimes, gerando atritos e litígios imensos entre ambos, o que revela a sua falta de isenção e parcialidade para atuar no processo de nº 0001492-71.2010.4.03.6106, movida contra o excipiente por crime capitulado no artigo 340 do CP. 7. Aduziu o excipiente que a procuradora é sua inimiga capital, e em conluio com outro procurador e juiz, eles teriam agido, em inúmeras oportunidades, com abuso de autoridade, intimidando e cerceando a sua atuação profissional no nobre exercício da advocacia na seara previdenciária, além de cercear a atuação profissional de outros colegas advogados atuantes naquela Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP. 8. Aduz o excipiente que o juiz excepto também é seu inimigo capital, pois figura como parte ou interessado em ação penal em que o excipiente é acusado de prática de suposto crime contra a honra, o que o torna suspeito para processar e julgar a referida exceção. 9. O juiz excepto, ao afastar a exceção, afirmou ser descabida a alegação de inimizade capital, haja vista que a exceção foi alegada após a prolação da sentença, sendo intempestiva, pois não foi argüida na primeira oportunidade que o excipiente teve para falar nos autos, pois o excepto já atuava naquele processo de nº 0005215-98.2010.4.03.6106, desde o dia 07.02.2011, o que era de conhecimento do excipiente, que, no entanto, só ajuizou a presente exceção em 17.05.2011, após ser intimado da decisão que rejeitou a sua pretensão. 10. Não se verifica a ocorrência de qualquer das causas ensejadoras de suspeição, elencadas no art. 254 do CPP, bem como não logrou o excipiente demonstrar a relevância da tese esposada de perseguição, de espírito de revanchismo e de sentimento de ódio e vingança por parte de ambos os exceptos, de modo a afastá-los dos autos. 11. Os documentos acostados aos autos não se mostram hábeis a sustentar a pretensão do excipiente que se revela descabida. 12. O fato de o juiz não ter acolhido a pretensão do excipiente em relação a suposta parcialidade da procuradora, desenvolvendo seu raciocínio em sentido contrário ao desejado pelo excipiente, não o torna suspeito para processar e julgar o feito. A suspeição exige sentimento pessoal, como ódio, rancor, inimizade pessoal ou amizade estreita, hipótese em que o juiz perde a sua indispensável imparcialidade e, por isso mesmo, fica impossibilitado de julgar com a isenção que dele se espera. 13. Da leitura das alegações do excipiente, não se deflui que o juiz não possa atuar no processo, em virtude de suspeição. O fato de o excepto exercer o seu ofício na mesma Subseção Judiciária onde atuam os procuradores a que aludiu, um deles tendo denunciado o excipiente em ação penal por suposto crime contra a honra, o fato de o juiz excepto travar relações de trabalho, convivência diária e cordialidade com aqueles, e, ainda, o fato dele ter julgado de forma desfavorável a pretensão do excipiente, por si só, não podem levar à suspeita de parcialidade por parte do magistrado, não se vislumbrando qualquer irregularidade nos atos processuais praticados pelo juiz excepto. 14. As causas que dão ensejo à exceção de suspeição do juiz constituem um rol taxativo, que não pode ser ampliado, não se admitindo interpretação extensiva. Com efeito, as hipóteses que ensejam a suspeição estão arroladas no artigo 254 do Código de Processo Penal e seus incisos. Ademais, tanto esta Egrégia Corte Regional, como o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o rol do artigo 254, do Código de Processo Penal não admite ampliação. Precedentes. 15. Assim, em obediência ao princípio constitucional do juiz natural, conclui-se que a parte não poderá recusar juiz competente, se não estiverem presentes os pressupostos previstos no aludido dispositivo da lei processual penal. 16. Por esse motivo, mostra-se descabida a alegação de parcialidade do juiz federal que julgou a exceção de suspeição contra a procuradora. 17. Caem por terra, assim, todos os argumentos no sentido de que o excepto teria agido com parcialidade no desempenho de sua atividade jurisdicional. Inexistência de fundamento legal ou fático a autorizar o afastamento do juiz do processo. 18. Exceção de suspeição rejeitada. Mantida como válida a decisão por ele proferida na Exceção de Suspeição nº 2010. 61.06005215-1, em apenso.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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