Apelação Criminal Nº 0006746-68.2009.4.03.6103/sp

Apelações criminais. Acusação. Réu reincidente. Circunstâncias judiciais positivas. Súmula 269 do stj. Regime semiaberto. Recurso desprovido. Defesa. Obrigação de reparar o dano. Contraditório. Ampla defesa. Exclusão. Recurso provido. 1. Não há como agravar o regime prisional de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, ao argumento de que possui circunstâncias judiciais favoráveis. Súmula 269 do C. STJ. Recurso da acusação desprovido porque não foram questionadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que o juízo a quo entendeu como favoráveis ao acusado. 2. É certo que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso de crime de moeda falsa a vítima é a União, pois a conduta criminosa viola a fé pública no curso da moeda cunhada pelo Poder Público Federal, sendo cabível indenização ainda que sob a égide “moral“. No entanto, essa indenização deve ser objeto de proposta formal do Ministério Público Federal ou da própria União que, in casu, tem interesse legitimidade para figurar como assistente de acusação para tal fim; essa proposta é essencial porque permite o debate da questão sob a égide do contraditório, impedindo que o réu seja surpreendido - como ocorreu na singularidade do caso - com um plus no édito condenatório penal que lhe impôs a condenação pecuniária indenizatória sem que o tema tivesse sido versado na instrução. Recurso da defesa provido para cancelar a imposição.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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