Habeas Corpus Nº 0044756-60.2009.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Produção antecipada de provas. Artigo 366 do código de processo penal. Ordem denegada. 1. O artigo 366 do Código de Processo Penal prevê que o juiz poderá, além de suspender o processo e o prazo prescricional, determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que o fato criminoso ocorreu em 16 de novembro de 1999. Considerando o grande lapso temporal decorrido, mais de 10 (dez) anos, e que até o presente momento o paciente não foi localizado, a determinação da oitiva das testemunhas de acusação se justifica. 3. Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade do ato, uma vez que a diligência foi determinada, como cautela, a fim de resguardar a devida instrução processual. 4. Ordem denegada.

Rel. Des. Vesna Kolmar

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment