Apelação Criminal Nº 0006532-27.2011.4.03.6000/ms

Apelação criminal - tráfico internacional de entorpecentes - manutenção da circunstância atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da lei nº 11.343/2006 à míngua de recurso ministerial - apelação improvida. 1. Réu condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes porque transportava 7.962g (sete mil novecentos e sessenta e dois gramas) - peso bruto - de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, distribuída em diversos pacotes plásticos que estavam dentro de um invólucro de papelão que, por sua vez, estava oculto em um compartimento no interior do pára-choque traseiro do veículo GM Corsa, placa HSG-6963, de Corumbá/MS. 2. Aplicação indevida da circunstância atenuante da confissão (patamar de 1/6) e da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (patamar de 1/6), mas sem recurso ministerial específico. 3. A pessoa que se dispõe a importar substância entorpecente da Bolívia mediante promessa de recompensa evidentemente age animada pela affectio de pertencer a uma organização criminosa. O apelante, de forma voluntária, contribuiu para a narcotraficância internacional, constituindo figura essencial ao sucesso da empreitada criminosa, eis que incumbido de receber do fornecedor, na Bolívia, o carro com a droga devidamente ocultada no interior do pára-choque traseiro, transportá-la, devendo entregá-la ao destinatário em Campo Grande/MS, representando, portanto, o imprescindível elo de ligação entre fornecedor e receptor, o que afasta, de plano, a incidência do benefício discorrido, cuja aplicação exige a prova extreme de dúvidas da concorrência dos quatro requisitos exigidos na norma. Nesse sentido, a jurisprudência do STF vem reconhecendo a quantidade de droga e as circunstâncias em que cometido o narcotráfico para fins de afastamento do benefício do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06: HC 111954, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2012 PUBLIC 27-04-2012; HC 107605, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012; HC 103118, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, DJe-073 DIVULG 13-04-2012 PUBLIC 16-04-2012. 4. Apelação improvida.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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