Processual penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Demora exagerada na tramitação da ação penal. Mora do aparato judiciário. Excesso de prazo. Relaxamento da prisão. Ordem concedida. 1. Habeas Corpus impetrado de próprio punho por réu preso, reclamando de excesso de prazo para a formação da culpa, nos autos nº 0000314-68.2011.403.6004, em trâmite perante o Juízo Federal de Corumbá/MS. Requer a extensão da decisão proferida nos autos nº 0011743-65.2012.4.03.0000/MS.0 2. A constatação de excesso de prazo no encerramento da instrução criminal não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. Evidencia-se que a tramitação da ação penal vem transcorrendo com demora exagerada, em virtude de requerimentos do Ministério Público Federal e da mora do aparato judiciário no respectivo atendimento. 4. Digna de nota a demora na vinda do laudo pericial sobre os dados e mensagens armazenados no telefone celular e chip apreendidos em posse dos denunciados na ação penal, cujo pedido já havia sido deferido há quase um ano. 5. A “Operação Carreto“ vinha se desenvolvendo precedentemente à investigação iniciada na ação penal originária, como parece, ou seja, se era do conhecimento do Ministério Público Federal quando do oferecimento da denúncia na ação penal originária, houve tempo mais do que suficiente para que fosse feito o requerimento, somente formulado pela acusação quase um ano após o oferecimento da denúncia. 6. E nem se pode imaginar que as captações dos diálogos telefônicos sejam posteriores aos fatos em apuração na ação penal originária, pois se assim fosse não se prestariam à demonstração de vínculo associativo indicado na denúncia, fundamento do requerimento formulado pela associação. 7. Quando da prestação de informações o DD. Juízo impetrado sequer informou se as providências por ele reiteradas foram cumpridas, com exceção da determinação de gravação e juntada do CD referente à audiência realizada por videoconferência, que, aliás, estava corrompido. 8. Não há sequer perspectiva de breve encerramento da instrução processual, por conta de requerimentos da acusação e da demora do aparato judiciário. A demora no processamento da ação penal está, nestas condições, configurando constrangimento ilegal à paciente. 9. Evidenciado o excesso de prazo na instrução, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do inciso art.5º, LXV da Constituição Federal de 1.988. 10. Ordem concedida.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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