Apelação criminal. Sentença absolutória. Falta de interesse recursal do ministério público. Ausência de sucumbência. Princípio da unidade institucional. Recurso não conhecido. I - Pedido de absolvição em sede de alegações finais com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Pleito acolhido. Sentença absolutória. II - Apelação interposta por outro representante do Ministério Público Federal. Falta de interesse recursal em face da inexistência de sucumbência. Precedentes desta Primeira Turma e do C. Superior Tribunal de Justiça. III - Recurso não conhecido. Prejudicado o exame do mérito.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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