Recurso em sentido estrito de ordem concessiva de habeas corpus. Remessa oficial tida por ocorrida (art. 574, i, cpp). Sentença concessiva de habeas corpus para anular sindicância que ainda tramitava na repartição castrense. Ausência de constrição concreta ao direito de locomoção de militar do exército. Impropriedade da via judicial eleita. Inteligência dos arts. 5°, lxviii e 142, § 2°, da constituição federal. Súmula 694/stf. Remessa ex officio provida, com prejuízo da análise do recurso voluntário da união federal. 1. Recurso em sentido estrito oposto pela União Federal contra sentença (fls. 134 e seguintes) proferida na 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que concedeu ordem de Hábeas Corpus em favor do militar da ativa LUIZ MÁRCIO DOS SANTOS FELICIANO, servindo no 20° Batalhão de Cavalaria Blindada, para o fim de anular em parte sindicância que tramitava na repartição castrense onde se apurava a responsabilidade do sindicado e ora paciente/recorrido na retirada de uma máquina de lavar roupas das dependências do Colégio Militar de Campo Grande/MS sem a necessária alteração; considerou-se violados os princípios do contraditório e da amplitude de defesa. 2. É certo que a jurisprudência vem tolerando o ajuizamento de Hábeas Corpus para contrastar punições militares, mas obviamente isso só pode ocorrer quando a penalidade constrange a liberdade do militar, pois se assim não fosse estaria sendo ofendida a Constituição Federal que assegura o emprego do Hábeas Corpus apenas na defesa do direito de locomoção (art. 5°, LXVIII), solução que tradicionalmente foi sempre aquela adotada no Direito Brasileiro desde que o magnífico instituto - que não merece ser amesquinhado como vem ocorrendo, inclusive com o caso desta impetração - foi pela vez primeira legislado entre nós no Código do Processo Criminal do Império, de 1832. Ainda, o § 2° do art. 142 da Magna Carta afirma que “não caberá “habeas corpus“ em relação a punições disciplinares militares“, de modo que para não haver desrespeito contra a Constituição o Habeas Corpus só poderá ser manejado no âmbito das punições castrenses quando se estiver, concretamente, diante de uma penalidade que atinge o direito de locomoção do militar. Aplicação da Súmula 694/STF e de paradigmas da Excelsa Corte e do STJ (RHC 17.422/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 325). 3. Não podem sobreviver nem a sentença que concedeu a ordem e ratificou a liminar, nem mesmo a própria impetração porque a carência de ação mandamental é manifesta diante da impropriedade da via processual eleita.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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