Penal. Moeda falsa. Art. 289, §1º do cp. Ausência ao interrogatório. Justificativa inidônea. Revelia. Nulidade relativa. Não arguição em momento oportuno. Preclusão. Crime impossível. Potencialidade lesiva configurada. Princípio da insignificância inaplicável. Inépcia da inicial não caracterizada. Autoria, dolo e materialidade comprovados. Condenação mantida. Apelos desprovidos. I - Os apelantes foram abordados em uma feira livre por policiais militares, alertados por feirantes, com oito cédulas falsas de R$20,00 (vinte reais). II - Devidamente intimado, um dos corréus não compareceu ao interrogatório judicial, sendo-lhe decretada a revelia com a rejeição dos documentos apresentados, tidos por inidôneos. III - A ausência de interrogatório consiste em nulidade relativa que, não alegada em momento oportuno, preclui. IV - Havendo laudo pericial que atesta a potencialidade lesiva das cédulas, não sendo grosseira a falsidade, não se verifica a ocorrência de crime impossível. V - Inaplicável o princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé pública na autenticidade da moeda corrente, independente do valor em dinheiro ou quantidade. VI - Não há que se falar em inépcia da denúncia, que preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime. VII - Materialidade delitiva comprovada pelos laudos periciais, atestando a falsidade e a potencialidade lesiva das notas apreendidas. VIII - Autoria que restou demonstrada pela prova coligida aos autos, notadamente pelas versões conflitantes apresentadas pelos réus, e através dos depoimentos testemunhais. IX - Dolo e ciência da contrafação configurados pelas circunstâncias da apreensão, prova testemunhal e ausência de comprovação das alegações defensivas. X - Penas adequadamente fixadas. XI - Apelações a que se nega provimento.
Rel. Des. José Lunardelli
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