Apelação do ministério público federal contra sentença absolutória. Artigo 1º, i, da lei nº 8.137/90 (sonegação de irpf). Princípio da insignificância: cabimento na espécie, diante do valor da tributação sonegada. Preliminar da defesa repelida. Apelação ministerial improvida. 1. Com referência a questão preliminar de cerceamento (com nulidade do feito desde a fase dos memoriais), ante a falta de intimação para escolha de defesa técnica, inexiste na espécie diante da ausência de prejuízo concreto à vista da absolvição da ré proclamada em 1ª instância. 2. A ré foi denunciada por ter omitido rendimentos relativos a depósitos bancários de origem não comprovada, nos anos-calendário/exercícios fiscais de 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001, nos valores de R$ 94.838,96, R$ 18.000,00 e R$ 17.708,38; bem como por não ter entregado a declaração de ajuste anual do IRPF do ano-calendário/exercício fiscal de 2000/2001, omitindo os rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no caso a Prefeitura Municipal de São Paulo. A primeira conduta foi apurada em ação apartada. A presente ação diz respeito, tão somente, a omissão da ré na entrega da declaração de ajuste anual do IRPF do ano-calendário/exercício fiscal de 2000/2001, conduta pela qual omitiu os rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no caso a Prefeitura Municipal de São Paulo. 3. Conforme se observa no Termo de Verificação e Constatação da ação Fiscal, no ano de 2000, a ré teria percebido da Prefeitura Municipal de São Paulo a quantia de R$ 66.849,79, da qual foram retidos na fonte R$ 12.281,97 a título de imposto de renda. Aplicando-se a tabela de alíquotas de imposto de renda pessoa física vigente nos exercícios de 2000 e 2001, o imposto devido seria de R$ 14.063,70 (valor superior ao retido na fonte), persistindo, portanto, a diferença a ser recolhida no valor de R$ 1.781,73, já que a ré não apresentou a declaração de ajuste no ano de 2001 para que pudesse ser apurada qualquer dedução. Com base nesse valor, então, é que se pretende ver aplicado o princípio da insignificância, pois pode-se fixar na base de cálculo omitida de R$ 66.849,79, a qual originaria um crédito tributário de R$ 14.063,70, dos quais, R$ 12.281,97 já foram retidos na fonte. 4. Reconhece-se, por similitude com o que a jurisprudência admite no âmbito do delito de descaminho (crime fiscal por excelência, eis que a objetividade jurídica refere-se a tributação aduaneira), que nos crimes contra a ordem tributária existe infração bagatelar quando a carga tributária sonegada não excede de dez mil reais, à luz do que consta do art. 20 da Lei nº. 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº. 11.033/2004. Precedentes do STJ. 5. Preliminar arguida em contrarrazões da defesa repelida; apelação ministerial improvida.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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