Apelação Criminal Nº 0014315-17.2008.4.03.6181/sp

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Concussão. Art. 316 do cp. Inépcia da inicial não caracterizada. Desnecessidade de aplicação do rito do art. 514 do cpp. Legalidade da prorrogação das interceptações telefônicas. Cerceamento de defesa não vislumbrado. Ordem dos depoimentos testemunhais. Materialidade, autoria e dolo da concussão comprovados. Crime de quadrilha não configurado. Pena-base mantida. Súmula 444 do stj. Maus antecedentes não configurados. Continuidade delitiva não verificada. Concurso material. Pena de multa readequada. Apelação do ministério público federal a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao apelos da defesa. 1. A denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do crime, descabendo falar-se em inépcia da exordial. 2. A não observância do rito previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal não caracteriza cerceamento de defesa, já que os autos foram instaurados com base em inquérito policial, a teor da Súmula 330 do STJ 3. Interceptações telefônicas devidamente autorizadas pela autoridade judicial competente, em decisões fundamentadas, para angariar provas em investigação criminal no âmbito da “Operação Avalanche“, realçando a existência de razoáveis indícios de autoria e participação dos acusados em crime apenado com reclusão, obedecendo aos preceitos constitucionais e aos ditames previstos na lei 9.296/96, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência a admissibilidade de sucessivas prorrogações. 4. Pedido de expedição de ofício à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo para prestar esclarecimentos acerca de suposta carta e CD contendo gravação ambiental não comportava deferimento, vez que há laudo referente à gravação efetuada. 5. Não configurada a nulidade nos depoimentos testemunhais por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, pois permite-se a continuidade na ordem anterior de inquirição de testemunhas, começando pelo magistrado e findando com as perguntas diretas das partes, como ocorrido nos autos. 6.Materialidade delitiva, autoria de três réus e dolo na concussão amplamente comprovado através do conjunto probatório, notadamente por monitoramento telefônico, vigilância e escuta ambiental, todos autorizados judicialmente, depoimentos da testemunha do Juízo e da vítima e prova pericial realizada nos computadores dos réus. 7. Manutenção da absolvição do corréu Eduardo por ausência de dolo, não sendo demonstrado que tinha conhecimento de que as informações que repassava seriam utilizadas para o cometimento de crime. 8. Mantém-se a absolvição pelo crime de quadrilha por ausência do número de agentes e de demonstração que a associação se destinava à prática de mais de um crime. 9. Acrescida a pena de dois dos réus por conta do reconhecimento da agravante prevista no artigo 62, I do Código Penal em 1/5 (um quinto), por coordenarem as atividades do grupo, dirigindo as atividades de AFONSO, orientando-o na coleta de informações sigilosas que seriam posteriormente utilizadas na prática do crime de concussão. 10. Inocorrência de continuidade delitiva, já que os dois crimes foram separados por intervalo de aproximadamente um ano e meio, inviabilizando a aplicação do art. 71 do CP. 11. Observando os critérios adotados para a fixação da pena corporal, a pena de multa foi readequada, de ofício, para 30 (trinta) dias-multa. 12. Rejeitadas as preliminares e negado provimento aos recursos da defesa, dá-se parcial provimento ao apelo ministerial para fazer incidir a agravante do artigo 62, I do Código Penal aos réus FRANCISCO PELLICEL JUNIOR e EDISOM ALVES CRUZ, adequar a pena de multa ao patamar utilizado na fixação da pena privativa de liberdade e condenar o réu AFONSO JOSÉ PENTEADO AGUIAR como incurso no artigo 316, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de ½ (meio) salário mínimo, sendo substituída por restritiva de direitos.

Rel. Des. José Lunardelli

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