Penal e processo penal. Apelação criminal. Estelionato majorado. Seguro-desemprego. Contrato de trabalho reconhecido em juízo trabalhista. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo específico. Dúvida. Princípio do in dubio pro reo. Absolvição mantida. 1.Materialidade e autoria delitivas comprovadas através de sentença trabalhista, reconhecendo que a reclamante, ora acusada, teve contrato de trabalho iniciado em 05.02.2002 e encerrado em 16.03.2004, bem como de ofício expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, informando que a ré percebeu seguro desemprego durante o período de 07.03.2002 a 27.05.2002. 2.Não restou suficientemente comprovado através das provas produzidas no Juízo penal que a denunciada tinha plena consciência do caráter ilícito da conduta que perpetrou. 3. O depoimento da única testemunha ouvida em Juízo criminal é vago e inconsistente, pois limitou-se a afirmar que conhecia acusada, não tendo corroborado seu depoimento prestado em reclamação trabalhista, nem especificado quais datas a acusada trabalhou na empresa. 4. Necessária para a consumação do crime de estelionato a produção de um dano efetivo, bem como exige o dolo específico consistente na vontade de fraudar com a obtenção de lucro para si ou para outrem, exige-se do agente, conforme ensinamento de Nelson Hungria (in Comentários ao Código Penal, vol. 7, pág. 246), o animus lucri faciendi, uma vez que a consumação do delito realiza-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. 5. O elemento subjetivo, por residir apenas nas mentes dos agentes, não pode ser demonstrado diretamente, devendo ser analisados os elementos colhidos nos autos como um todo, de forma a demonstrar a vontade dos agentes em praticar as condutas descritas nos tipos penais pelos quais são acusados. 6. Há duvida razoável acerca do dolo específico, se a denunciada agiu ou não com a finalidade específica de obter lucro de maneira indevida, sendo que no processo penal a dúvida milita sempre em favor do acusado, em obediência ao princípio penal do in dubio pro reo. 7. Absolvição mantida. 8. Apelação desprovida.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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