Penal. Processo penal. Estelionato majorado. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria. 1. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos constantes do procedimento administrativo (Apenso I), principalmente: 1) requerimento de auxílio-doença perante o posto do INSS da cidade de São Carlos/SP, no qual DENILTON FERNANDES ROCHA estava representado por Maria Rocilda Paiva da Silva; 2) atestado médico supostamente assinado pelo Dr. Leão Caetano Mattos; 3) dois atestados de perícia médica assinados pelo Dr. Francisco Carlos dos Santos; 4) auto de apreensão e 5) laudo de exame documentoscópico (grafotécnico). 2. As versões dos apelantes restaram isoladas do conjunto probatório, carecendo de credibilidade. 3. O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontá-los como autores do crime descrito no art. 171, parágrafo 3º do Código Penal, tendo em vista que CARLOS ROBERTO obteve, em favor de DENILTON, vantagem indevida em prejuízo do INSS, mediante fraude consistente em uso de documentos falsos, elaborados por CARLOS ROBERTO. 4. Estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, a manutenção da sentença condenatória é de rigor. 5. Em relação a DENILTON FERNANDES ROCHA: a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, nos termos da Súmula 444 do STJ. 6. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena. 7. Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 8. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado (artigo 44, III, do Código Penal). 9. De acordo com o art. 33, § 2º, do CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena. 10. Em relação a CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA: A pena-base foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, nos termos do artigo 59 do CP. 11. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena. 12. Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), restando definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 13. Não foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado (artigo 44, III, do Código Penal). 14. Fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c“ e § 3º, do CP. 15. Apelação de DENILTON FERNANDES ROCHA parcialmente provida para reduzir a pena-base ao mínimo legal, com fundamento na Súmula 444 do STJ e majorá-la em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato bem como para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Apelação de CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA desprovida.
Rel. Des. José Lunardelli
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses