Penal - tráfico internacional de entorpecentes - moeda falsa - autoria e materialidade delitiva - comprovação - internacionalidade comprovada - - impossibilidade de combinação de leis, com a criação de uma lex tertius - redução da pena de multa -apelação defensiva desprovida - apelação ministerial provida 1. A materialidade delitiva do delito de tráfico restou efetivamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame em substância vegetal (haxixe) e pelo laudo de exame em substância (cloreto de etila), dando conta de tratar-se de haxixe e cloreto de etila as substâncias apreendidas na posse dos acusados. Ao passo que a materialidade delitiva do crime de moeda falsa, está efetivamente comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão, bem como pelo laudo de exame documentoscópico (papel-moeda). 2. Autoria induvidosa diante das provas colhidas. 3. Internacionalidade demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, e ante as circunstâncias da prisão. 4. Não há cogitar-se na aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, eis que vedada a combinação de leis, de maneira que deve ser afastado o seu reconhecimento feito pelo MMº Juízo “a quo“. 5. A pena de multa será reduzida para o mesmo patamar fixado na pena corporal por questão de simetria e proporcionalidade. 6. Deixo de decretar a extinção da punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição, ante a ausência de trânsito em julgado para o Ministério Público Federal. 7. Preliminares rejeitadas. Apelação ministerial provida. Apelação defensiva desprovida. Redução, de ofício, da reprimenda pecuniária.
Rel. Des. Luiz Stefanini
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!