Apelação Criminal Nº 0015195-82.2004.4.03.6105/sp

Penal. Processo penal. Delito de “falsum“. Aposição de assinatura falsa em requerimento para passaporte. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Demonstrado o dolo na prática delitiva. Estado de necessidade não comprovado. Condenação mantida. Recurso desprovido. 1.A materialidade restou demonstrada pelo Laudo Pericial (Laudo de Exame Grafotécnico) de fls. 41/42, que concluiu que a assinatura aposta no requerimento não partiu do punho de CALEBE DE LUCA BUENO. 2.Ainda, no que diz respeito à materialidade, tem-se que o Laudo Pericial (Laudo de Exame Grafotécnico) de fls. 102/104, dá conta de que efetivamente os lançamentos objeto da perícia partiram do punho de LANA ANDRÉIA ANTONY JULIAN BUENO. 3.Quanto à autoria, restou demonstrada pelo interrogatório da própria acusada, que confessou ter praticado o delito, tanto na fase extrajudicial, como em Juízo (fls. 86/87 e 117/119). 4.O laudo grafotécnico de fls. 117/120 dá conta de que as assinaturas apostas no requerimento para passaporte partiram do punho da apelante. 5.Não colhe o argumento da defesa de que encontra-se presente causa excludente de ilicitude, em razão de ter o apelante agido em estado de necessidade, não tendo restado suficientemente demonstrada a atualidade do perigo, como condição para o reconhecimento dessa causa dirimente. 6.E, se de fato havia ameaças, a ré poderia provocar a atuação estatal visando afastar a proximidade de seu ex-marido. Por sua vez, ainda que a ré tivesse parentes fora do país, a falsificação mostrou-se como atitude desproporcional se comparada com o suposto perigo alegado. 7.Cumpre esclarecer que a ré, ao falsificar assinatura, afrontou o disposto no artigo 84, inciso II, da Lei n. 8.069/90. 8.Ainda que a ré tivesse a guarda dos filhos, era imprescindível a autorização do pai das crianças para empreender viagem com elas, nos termos da lei. 9.Não resulta, dos autos, uma situação clara de estado de necessidade, cujo ônus da prova era da defesa, nos termos do artigo 156 do Código Penal. 10.No caso dos autos, a conduta desenvolvida pela apelante foi deveras exasperada. O perigo poderia ser evitado por outro modo, não incidindo, pois, a causa excludente de antijuridicidade invocada pela apelante. 11.Recurso desprovido. Sentença mantida.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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