Habeas Corpus Nº 0021720-81.2012.4.03.0000/sp

Penal e processual penal - habeas corpus - crime de tráfico internacional de drogas - sentença condenatória - ré estrangeira - regime inicial fechado - proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - manutenção da custódia cautelar da paciente - alegação de afronta aos princípios da isonomia e da individualização da pena que resta afastada - denegação da ordem. 1. Pelo que se depreende da r. sentença condenatória, o magistrado “a quo“ justificou devidamente, por meio de requisitos objetivos e subjetivos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar da paciente. 2. Ademais, a paciente permaneceu presa durante todo o processamento do feito e não houve nenhuma modificação dos fatos que justificasse a revogação da prisão preventiva. Com maior razão, portanto, deve ser mantida a prisão cautelar até o trânsito em julgado, conforme reiterada jurisprudência de nossos tribunais superiores. 3. A condição de estrangeira apanhada com o entorpecente e a ausência de vínculo com o País traz a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, verificado que resultam ineficazes, em seu caso, outras medidas diversas da prisão para este fim, como bem esclareceu a autoridade impetrada em sua decisão, não havendo falar-se, portanto, em direito ao recurso em liberdade. 4. Com relação ao regime inicial, deve ser mantido o regime fechado, único compatível com a prática de crimes extremamente gravosos à sociedade, tal como o verificado no caso presente, tratando-se de apreensão de grande quantidade de cocaína, droga com potencial de causar consequências gravíssimas à saúde e à vida de número indeterminado de pessoas, devendo prevalecer o artigo 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90, com a redação da Lei n.º 11.464/2007. 5. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar de estar preenchido o requisito objetivo (quantidade da pena) exigido pelo artigo 44 do Código Penal, levando-se em consideração os motivos e as circunstâncias do crime, observa-se que a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra suficiente e socialmente recomendável para impedir que a ré volte a traficar drogas, refreando o desejo de ganho irrefletido de dinheiro. 6. Outrossim, ainda que se admita a substituição das penas pelo fato de os estrangeiros serem iguais aos brasileiros perante a Constituição Federal, para a concessão será necessário que não estejam em situação irregular no país e que nele possuam residência fixa, o que não foi comprovado nos autos. 7. Ordem denegada.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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