Penal - crime de estelionato majorado contra o inss - art. 171, § 3º, do código penal - concessão de benefício de auxílio-doença mediante fraude - materialidade, autoria e dolo - comprovação - pena-base acima do mínimo legal - circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do código penal - condenação e penas mantidas - improvimento do recurso. 1.A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio da robusta documentação acostada aos autos, dando conta de que o pedido de aposentadoria em nome de requerente realmente ocorreu, tendo sido feito de forma fraudulenta (com uso de documentos contrafeitos).Tais documentos são demonstradores da fraude objeto de descrição no relatório de missão da auditoria do órgão autárquico e demonstram que o auxílio-doença protocolado na agência do INSS foi obtido utilizando-se de vínculo empregatício falso. 2. Ainda em face da declaração de internação pela doença prestada, a Santa Casa informou em ofício que o requerente não esteve naquele hospital para atendimento médico, bem como que a declaração do médico não pertence ao corpo clínico do hospital. A conclusão do INSS é a de que houve irregularidade do benefício. 3. A autoria está plenamente comprovada em relação aos réus.As negativas de prática do crime permaneceram isoladas e sem explicação plausível. 4.Na residência da ré foram encontrados, dentre outros, os documentos em nome do requerente do benefício. Foram apreendidos na do réu residência três caixas fechadas e que depois se soube que nelas existiam vários documentos e carimbos, inclusive os utilizados na documentação do requerente. 5.O Laudo documentoscópico demonstra que Carlos Roberto participou da concessão fraudulenta de benefício, atestando que a assinatura partiu de seu punho e o carimbo que lhe pertencia foi usado na documentação exibida ao INSS. 6.As testemunhas arroladas pela acusação confirmaram os fatos descritos na denúncia. 7.Verifica-se que, não obstante não tenha sido ouvido o segurado em virtude de seu falecimento, as demais provas coligidas aos autos apontam seguramente a responsabilidade dos réus pelo delito, merecendo ser mantida a condenação. 8.As penas não merecem reparo e estão conforme ao crime perpetrado, atingindo os seus fins, de reprovação e prevenção, sendo que o regime fixado é o que mais se coaduna ao caso. 9. Improvimento do recurso.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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