Processual penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes. Excesso de prazo não configurado. Ordem denegada. 1. O paciente foi preso em flagrante delito em 28/03/2012, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, “caput“ c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e artigo 18 da Lei nº 10826/03, c.c. artigo 14, II do Código Penal, ao tentar embarcar com destino a Roma/Itália com 991g (novecentos e noventa e um gramas) de cocaína e seis munições de revólver calibre 38 não deflagradas em sua bagagem. 2. Carece de acolhida assertiva de nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência do laudo pericial sobre a substância apreendida, uma vez que, consoante o disposto no artigo 50 da Lei nº 11.343/06 fora realizado o devido exame preliminar de constatação, com resultado positivo para “COCAÍNA“. 3. Para que se caracterize o constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, é necessário que tenha transcorrido ilargado e desarrazoado lapso temporal, por razões que possam ser imputadas ao Juízo da instrução da causa, e não como uma decorrência usual do transcorrer do processo. 4. A instrução somente tem início no recebimento da denúncia, sendo que o excesso de prazo não é apurado mediante cômputo aritmético, mas deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias excepcionais que eventualmente venham a retardar a instrução criminal. 5. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. Excesso de prazo não configurado. 6. As supostas condições favoráveis do paciente, como ser primário, com emprego lícito e residência fixa no Brasil, não foram demonstradas. 7. Ordem denegada.
Rel. Des. José Lunardelli
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