Penal. Crime de descaminho. Denúncia que não descreve as mercadorias descaminhadas: inépcia. Processo anulado de ofício. Apelações prejudicadas. 1. Apelações contra sentença que condenou os réus às penas de um ano de reclusão pelo crime tipificado no artigo 334, “caput“, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. 2. É inepta a denúncia que imputa ao réu quaisquer das condutas tipificadas no artigo 334 e seus parágrafos do Código Penal, e não descreve as mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas. 3. Ao imputar aos réus quaisquer das condutas tipificadas no artigo 334 e seus parágrafos do Código Penal, deve o órgão da Acusação necessariamente descrever as mercadorias em questão, não bastando mera referência ao auto de apreensão, termo de guarda fiscal ou laudo merceológico constantes do inquérito policial. 4. Na ação penal, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da qualificação jurídica a eles atribuída pelo órgão da acusação. A denúncia que não descreve pormenorizadamente as mercadorias impede o exercício da ampla defesa, já que sequer permite ao réu saber se está sendo acusado de crime de contrabando ou de descaminho. Precedentes. 5. Processo anulado de ofício a partir da denúncia. Apelações prejudicadas.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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