Habeas corpus. Ordem concedida. Recurso ex officio. Artigo 41, inciso x, da lep. Direito de visita social restrito ao parlatório e sem contato físico. Companheira do preso que responde a ação penal. Restrição indevida. Recurso “ex officio“ desprovido. Sentença mantida. 1. O direito de o preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está expressamente contido no artigo 41, inciso X, da LEP. Não sendo absoluto, tal direito pode ser suspenso ou restringido, mediante motivação do diretor do estabelecimento prisional, consoante o disposto no parágrafo único do referido dispositivo. 2. No caso, o ato restritivo de visita normal com o respectivo contato físico do paciente com a sua companheira e seu filho menor está fundamentado no fato de a visitante responder a processo criminal. 3. O só fato de a companheira do paciente responder a processo criminal de per se não justifica o óbice à visita ordinária, de forma a prevalecer em seu favor a cláusula da presunção da inocência inserta no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 4. Remessa oficial desprovida.
Rel. Des. José Lunardelli
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