Penal processual - habeas corpus - pleito de restituição de passaporte apreendido - liberdade - via oblíqua - conhecimento do writ - art. 333, parágrafo único, c.c. art. 69 e 29, do código penal - retenção do passaporte - natureza cautelar - art. 282, i do código de processo penal - aplicação - ilegalidade ou abusividade - ausência - denegação da ordem. 1. Habeas corpus impetrado em face do amparo em matriz constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, considerando-se via oblíqua ao alcance de liberdade, uma vez que a retenção do passaporte implicaria em manifesta restrição à liberdade de locomoção do Paciente. Conhecimento da ação. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A retenção do passaporte teve por lastro medida de natureza cautelar em face da necessária garantia à eventual aplicação da lei penal, ex vi do art. 282, I, do Código de Processo Penal 3.Extrai-se dos autos que o Paciente foi denunciado porque, na qualidade de comerciante de mercadorias de origem estrangeira que atuava na região da Rua 25 de março em São Paulo, faria parte de quadrilha cuja atuação consistia em prestação periódica e habitual de vantagens indevidas a servidores da Polícia Federal em troca de espécie de proteção que se caracterizava pela omissão desses servidores em reprimir atividades ilícitas em que estavam envolvidos os comerciantes, bem como pela prestação de informações sigilosas sobre eventuais operações policiais que pudessem prejudicar negócios escusos. 4. Aponta ainda a denúncia que o Paciente, em relação às mercadorias apreendidas em seu estabelecimento, apresentou notas fiscais de suposto fornecedor que não existe de fato, não conferindo o documento contábil conformidade com as transações comerciais, atribuindo-lhes valores irrisórios e irreais, a indicar ocorrência de crime contra a ordem tributária. 5.No imóvel do Paciente foi apreendida agenda com códigos de remessa de encomendas para o exterior, notadamente China, Hong Kong e Cingapura, para o Brasil, algumas com até 30 quilos de produtos contrabandeados, tendo sido encontrados em seu estabelecimento 230.000 armações de óculos. 6.A denúncia não descarta ainda outras irregularidades, tais como fraude contratual, uso de documento falso, além de crimes contra a ordem tributária, v.g., a máquina de cartão de crédito utilizada pelo Paciente em seu estabelecimento que está em nome de terceiro com forte indício de ser “laranja“. 7.Além de negócios envolvendo a importação e o comércio de armações de óculos, o monitoramento telefônico permitiu constatar que o Paciente também negociaria dólares de forma irregular, em evidente desacordo com a legislação, suspeitando-se de evasão de divisas do País, inclusive com uso de contas bancárias de terceiros, tais como de sua esposa e sogra. 8. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora dão conta de que a retenção do passaporte teve por lastro medida de natureza cautelar em face da necessária garantia à eventual aplicação da lei penal, ex vi do art. 282, I, do Código de Processo Penal. 9. Diante da narrativa, não há ilegalidade ou abusividade no ato judicial de retenção de passaporte. 10. Medida que se impõe, considerando-se que as supostas atividades ilícitas estão intrinsicamente ligadas à oportunização de viagens ao exterior, inclusive uma delas empreendida pelo Paciente recentemente, segundo sua declaração, à passeio, no decorrer da apuração do caso dos autos, não sendo o ato de retenção do documento medida que lhe trará prejuízo. 11. Há de ser considerado, ainda, que a saída do país certamente frustraria a aplicação da lei. 12. A impetração não alega qualquer necessidade de viagem ou sua comprovação, não sendo razoável oportunizar ao Paciente saídas do Brasil, como garantia da futura e eventual execução da lei penal. 13. Denegação da ordem.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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