Penal - processual penal - habeas corpus - crimes previstos nos arts. 35, 36 e 40, inc. I da lei nº 11.343/06 - prisão preventiva - fundamentação e necessidade - alegado excesso de prazo para interrogatório - carta rogatória - lei nº 11.719/08 - procedimento mais favorável ao réu - denegação da ordem. 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que decretou a prisão preventiva do Paciente, processado como incurso nos arts. 35, 36 e 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06. 2. Alega-se que o ato constritor sobreveio desprovido de fundamentação constitucionalmente garantida, bem como que há constrangimento ilegal a que padece o Paciente decorrente de excesso de prazo para o seu interrogatório, em face do decurso de mais de cinco anos de tramitação do feito, sem que houvesse diligência para realização daquele ato por meio de expedição de Carta Rogatória ao país vizinho onde ele se encontra preso. 3. Paciente processado juntamente com outros doze denunciados em ação penal oriunda de investigações realizadas no âmbito da denominada “Operação São Francisco“ que apurou a existência de suposta organização criminosa formada por estrangeiros e voltada para a prática de tráfico internacional de drogas. 4. Decreto de prisão preventiva que sobreveio ao fundamento da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da aplicação da lei penal, garantia da ordem pública, acautelamento do meio social e poderio econômico da organização 5.Excesso de prazo para o interrogatório não configurado. Necessidade de expedição de carta rogatória. 6. O MM. Juízo cuidou de aplicar o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, com a nova redação da Lei nº 11.719/08, mais favorável à defesa, procedimento que prevê designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes antes da expedição de carta rogatória para oitiva dos acusados, ato que vem sendo adotado pelo MM. Juízo em todos os feitos análogos, garantidor do direito constitucional de mais ampla defesa. 7.Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!