Apelação Criminal Nº 0005086-51.2009.4.03.6002/ms

Apelação criminal. Defesa. Tráfico internacional de drogas e munição de arma de fogo. Autoria comprovada. Condenação mantida. Recurso desprovido. Retificação de ofício com relação ao critério atinente ao concurso de crimes- art. 70, 1ª parte cp - unidade de desígnios- redução da pena corporal- benefício ao réu. - Apelante preso em flagrante em Dourados/MS, por restar constatado que o extintor de incêndio do carro que conduzia ocultava 730 gramas de cocaína e 20 cartuchos de munição, sendo 12 de uso permitido e 8 de uso restrito. - Materialidade demonstrada. - Autoria inconteste. Não prospera a tese defensiva de que a prova do crime foi “plantada“, sem qualquer motivação, especialmente quando se compara os testemunhos dos policiais federais com os dados coletados durante o inquérito policial, que serviram para subsidiar a denúncia. De forma unânime, relataram o nervosismo do réu no momento da abordagem; as informações disparatadas apresentadas por ele e pelo menor que o acompanhava; a constatação de que vinham de Coronel Sapucaia/MS, que perfaz fronteira com o Paraguai; o estranhamento do mecânico ao visualizar o extintor de incêndio do carro e a abertura desse equipamento na delegacia. - A lei processual penal não proíbe o depoimento dos policiais, agentes públicos que gozam da presunção de legitimidade de seus atos, e nem concede valor diminuto as suas declarações, principalmente porque são prestadas em Juízo, mediante compromisso de dizer a verdade e sob a garantia do contraditório. Ademais, na maioria dos casos o trabalho do policial, por sua peculiaridade, transforma-o em testemunha direta ou de viso da infração, imprescindível para a apuração dos acontecimentos e promoção da Justiça. - Mantida a condenação pelos crimes dos artigos 33 c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e 18 da Lei nº 10.826/2003, no entanto, de ofício retificado o critério atinente ao concurso de crimes. - Aplicação da 1ª parte do ar. 70 do CP - concurso formal perfeito - uma vez que a situação descrita nos autos, tal como a forma de acondicionamento da substância entorpecente e das munições apreendidas e circunstâncias descritas por ocasião de sua prisão, levam a conclusão de que havia unidade de desígnios por parte do réu. - Fica mantida a condenação nas penas conforme fundamentado em primeiro grau de jurisdição, devendo ser considerada a pena mais grave com o acréscimo de ½, tendo em vista a gravidade do delito relativo ao entorpecente, resultando na pena total de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dia de reclusão. - Pena de multa mantida conforme fundamento na r. sentença, consoante o disposto no art. 72 do Código Penal, que determina que a multa, no caso de concurso de crimes, seja aplicada distinta e integralmente. - Recurso desprovido e de ofício alterado o critério de fixação da pena em adequação às regras do concurso formal de crimes, situação mais benéfica ao réu. Comunicação à vara de execuções.

Rel. Des. Paulo Domingues

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