Penal. Processo penal. Tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. Coação moral. Inexistência. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Art. 42 da lei n. 11.343/06. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão. Afastamento da causa de diminuição do § 4° do art. 33 da lei n. 11.343/06. Causa de aumento do art. 40, i, da lei n. 11.343/06. Mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Regime inicial fechado. Admissibilidade. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Para ser aceita como excludente de culpabilidade ou atenuante genérica, deve estar comprovado, por elementos concretos, que tenha sido irresistível, inevitável e insuperável, pela ocorrência de um perigo atual de dano grave e injusto não provocado por vontade própria ou que de outro modo o agente não poderia evitar, bem como a inexigibilidade de agir de forma diversa à exigida em lei (TRF da 3ª Região, ACr n. 00000088720104036181, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 23.01.12;ACr n. 00044462420094036107, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.01.12). 3. A pena-base deve ser reduzida, mas fixada acima do mínimo legal, considerado o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 4. Ante o não preenchimento dos requisitos legais, inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 5. O aumento da pena pela internacionalidade do crime não deve ultrapassar o mínimo legal, pois restou configurada de forma ordinária, não se evidenciando no caso dos autos circunstâncias do delito que reclamassem o recrudescimento da causa de aumento em questão. 6. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos contida no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06 (STF, Pleno, HC n. 97256, Rel. Min. Ayres Britto, j.01.09.10), de modo que, nos delitos de tráfico transnacional de entorpecentes cumpre resolver sobre a substituição à luz do disposto no art. 44 do Código Penal. 7. É possível fixar o regime inicial fechado no delito de tráfico internacional de entorpecentes, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, desde que haja circunstâncias judiciais desfavoráveis ou fatos concretos a justificar a decisão (STF, HC n. 103159, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.08.10). 8. Quanto ao pedido da Qatar Airways de fls. 326/328, para a reconsideração da determinação na sentença para que fosse efetuado o reembolso por meio de depósito judicial, do valor atinente ao trecho não utilizado do bilhete aéreo, penso que dele não se deve conhecer, uma vez que na cabe pedido de reconsideração contra sentença, a qual se sujeite a meios processuais adequados de impugnação pelo terceiro prejudicado. 9. Não conheço do pedido de fls. 326/328. Recursos parcialmente providos para reduzir a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tornando a pena definitiva de Verivanga Wamana Kasume em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, regime inicial fechado. No mais, fica mantida a sentença. Apelações parcialmente providas para reduzir a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tornando a pena definitiva de Verivanga Wamana Kasume em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, regime inicial fechado. No mais, fica mantida a sentença.
Rel. Des. André Nekatschalow
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