Apelação Criminal Nº 0001113-17.2001.4.03.6181/sp

Penal. Estelionato. Artigo 171, § 3º, do código penal. Preliminar de prescrição rejeitada. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria da pena. Multa reduzida. Apelação do corréu parcialmente provida e das corrés improvida. Prestação pecuniária revertida, de ofício, em favor da união federal. 1. Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 171, § 3º, c.c. os artigos 29 e 288, todos do Código Penal. 2. O estelionato de rendas mensais e periódicas é crime eventualmente permanente, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da cessação da permanência. 3. Não transcorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição. Rejeitada a preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 4. Materialidade e autoria comprovadas com o efetivo recebimento, por terceiro, de benefício previdenciário concedido mediante fraude. 5. Os réus agiram, livre e conscientemente, com a intenção de fraudar a Previdência Social e obter, para outrem, vantagem ilícita. 6. Decreto condenatório nos termos do artigo 171, § 3º, do Código Penal mantido. 7. Dosimetria. Pena-base mantida acima do mínimo legal, à vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Mantida a majoração da pena em razão do § 3º do artigo 171 do Código Penal. 9. Afastada a alegação de bis in idem. A sentença avalia, na primeira fase, características que refletem o elevado grau de culpabilidade do agente delitivo e as consequências do crime e, por conseguinte, a reprovação social da conduta perpetrada, nos termos do artigo 59 do Código Penal, enquanto, na terceira, aplica o disposto no § 3º do artigo 171 do mesmo Codex, o qual tutela de forma especial entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Cuidando-se de considerações distintas, não há que se falar em dupla punição. 10. Reduzida a pena de multa, pelos mesmos critérios utilizados para a fixação da pena privativa de liberdade, a pedido do corréu e, de ofício, para as corrés. 11. Ausente recurso ministerial, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença. Revertida a prestação pecuniária, de ofício, em favor da União Federal. 12. A alegada hipossuficiência econômica, da qual decorre o pedido de assistência Judicial Gratuita, poderá ser avaliada no Juízo das Execuções. 13. Preliminar de prescrição rejeitada e, no mérito, apelação das corrés improvida. Apelação do corréu parcialmente provida, apenas para reduzir a pena de multa para 26 (vinte e seis) dias-multa. De ofício, reduzida a pena de multa, fixada para cada corré, para 26 (vinte e seis) dias-multa, e revertido o valor da prestação pecuniária, fixada para cada réu, em favor da União Federal.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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