Penal. Apelação criminal: art. 183 da lei 9.472/97. Voto complementar: conclusão de julgamento: fixação da pena de multa: declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário: impossibilidade de fixação em valor fixo: aplicação da regra geral do código penal: proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 1 . O julgamento do pleito da defesa, referente à necessidade de redução do valor da pena de multa, ficou suspenso até que a questão fosse analisada por esta Corte. 2 . O Órgão Especial desta Corte, no julgamento da argüição de inconstitucionalidade nº 0005455-18.2000.4.03.6113, entendeu que a cominação da pena de multa fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), pelo artigo 183 da lei 9472/97 não pode subsistir, vez que afronta o princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da CF. Declarada a inconstitucionalidade da expressão “de R$ 10.000,00“, contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei nº 9472/97. 3 . Conclusão do julgamento da presente apelação, para novo cálculo da pena de multa, segundo os parâmetros do CP. 4 . A pena privativa de liberdade do apelante, pela prática do art. 183, da Lei 9.472/97, foi fixada definitivamente em dois anos de detenção (mínimo legal). Guardada a mesma proporção, a pena pecuniária resta fixada 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. 5 . Complementado o julgamento anterior, para afastar a pena de multa imposta na sentença, fixando-a em dez dias-multa.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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