Penal e processo penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes. Prisão cautelar mantida. Constrangimento ilegal inexistente. Regime inicial de cumprimento de pena. Semiaberto. Art. 33, § 2º “b“ do código penal. Estrangeiro. Possibilidade. Ordem parcialmente concedida. 1. Considerando que a paciente permaneceu presa durante todo o processo e que o MM Juiz “a quo“ fundamentou devidamente a manutenção da prisão para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade. Outrossim, a alegação de que a paciente é primária e tem bons antecedentes não autoriza, por si só, a concessão do benefício de aguardar o julgamento da apelação em liberdade. 2. Tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b“, do Código Penal. 3. No caso dos autos, trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal, e a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, razão pela qual deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 4. O princípio da isonomia, garantia pétrea constitucional extensível aos estrangeiros, impede que o condenado não nacional pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja privado da concessão dos benefícios previstos em lei, no caso, de regime inicial mais brando de cumprimento de pena. 5. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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