Penal. Tráfico transnacional de drogas e guarda de moeda falsa: materialidade, autoria e dolo comprovados. Depoimento de policiais: validade. Erro de tipo não configurado. Potencialidade lesiva da cédula falsa atestada. Desclassificação da conduta para a figura privilegiada do § 2º do art. 289 do cp: impossibilidade: não comprovação de boa-fé no momento do recebimento. Condenação mantida. Dosimetria da pena: origem estrangeira da droga em vias de importação: transnacionalidade do tráfico: incidência da causa de aumento de pena do inc. I do art. 40 da lei de drogas. Utilização de transporte público. Incidência da causa de aumento em consonância com a atual jurisprudência do superior tribunal de justiça. Interestadualidade não configurada: inaplicabilidade da majorante prevista no inciso v, da lei 11.343/06: exclusão. Redução do patamar de aumento decorrente da aplicação dos incisos i e iii, do artigo 40, da lei 11.373/2006. Manutenção da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06. Vedação ao reformatio in pejus. Dosimetria da pena imposta pela prática do delito descrito no artigo 289, do código penal mantida. 1 . Comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, I, da Lei 11.343/06 e 289, § 1º, do CP, em concurso material (art. 69 do CP). Réu preso em flagrante no município de Ponta Porã/MS, quando trafegava em um ônibus que fazia o itinerário Assunção/PY- Brasília/DF, onde foi encontrado, sob a poltrona em que estava sentado, um pacote contendo 251 g (duzentos e cinqüenta e um gramas) de cocaína, uma esfera de 1g (um grama) de “haxixe“ escondida em seu sapato, e, em sua carteira, uma cédula falsa de cinquenta reais. 2 . Meras alegações do réu acerca do desconhecimento da existência da droga sem correspondência com as demais provas dos autos não permitem a comprovação da ausência de consciência da ilicitude da conduta. 3 . Tentativa de imputar a terceiros a autoria delitiva que se mostrou fantasiosa, não comprovada e contraditada pelo próprio réu no mesmo depoimento. 4 . Alegação de agressões físicas por parte dos policiais desmentidas pelas provas dos autos. Não demonstrados, através de provas concretas, motivos pelos quais os policiais quisessem prejudicar o réu deliberadamente. O sistema processual vigente não prevê nenhuma restrição às declarações dos policiais, salvo se comprovada má-fé ou abuso de poder. 5 . No crime de moeda falsa, a aferição do elemento subjetivo do agente se dá pelas circunstâncias exteriores que envolvem o fato e a apreensão da moeda, bem como depoimentos das testemunhas de acusação que, no caso, permitem a plena convicção acerca da culpabilidade do apelante. 6 . A origem da cédula falsa não foi elucidada, para que possa se presumir a boa-fé do apelante ao recebê-la. Impossibilidade de desclassificação para a figura privilegiada do delito (parágrafo 2º do artigo 289 do Código Penal). 7 . Condenação mantida. 8 . Pena-base do crime de tráfico de drogas mantida em cinco anos e dez meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 9 . Quanto a causa de aumento da pena pela internacionalidade do tráfico, resta patente a sua configuração. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, uma vez que a droga é proveniente do Paraguai e ele iria entregá-la em solo brasileiro. 10 . Reduzo a causa de aumento referente à internacionalidade do delito do patamar de 1/4 aplicado na sentença para o patamar mínimo legal de 1/6, uma vez que o apelante não possuía a faculdade de escolher os destinos que percorreria, e que, no caso concreto, o acusado foi preso sem que chegasse ao seu destino final, em solo pátrio, razão pela qual o aumento referente à internacionalidade do tráfico de drogas não deve ultrapassar seu patamar mínimo. 11. A causa de aumento descrita no inciso V, do artigo 40, da lei 11.343/06 [tráfico interestadual], não deve incidir neste caso concreto. É que a causa de aumento referente à interestadualidade do delito só é aplicável quando a droga tenha origem em um Estado da Federação e haja o intento último do agente de transportá-la para o território de um ou mais Estados diferentes, não incidindo a majorante quando o intuito é importá-la, ainda que, para tanto, seja necessário adentrar nos territórios de distintas unidades da Federação, até a chegada ao ponto de destino, como é a hipótese dos autos. 12 . No que tange à causa de aumento prevista no Inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06, passo a adotar o posicionamento mais recente do E. Superior Tribunal de Justiça e, mesmo, desta Corte Regional, no sentido de que o simples fato de ter o agente embarcado em veículo de transporte público, com o fim de levar a droga ao destino final, já propicia a aplicação da causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06. 13 . Consoante o parágrafo único, do artigo 68 do CP, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Na espécie, concorrem a transnacionalidade e o uso de transporte público. Coube ao acusado transportar grande quantidade de droga oriunda do Paraguai para ser entregue em território brasileiro. Para atingir seu intento criminoso ele utilizou o meio de locomoção em comento e, como já se consignou, o simples fato de ter o agente embarcado em veículo de transporte público, com o fim de levar a droga ao destino final, já propicia a aplicação da causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06, o que denota que a conduta do réu, ao optar por tal meio de locomoção para sua viagem, não extrapolou a condição normal para a incidência da respectiva majorante. Assim, nos termos do § único, do artigo 68 do Código Penal, considero suficiente à prevenção e repressão do delito, na hipótese, a imposição de um único aumento, ora aplicado no patamar mínimo de 1/6, relativo à transnacionalidade do tráfico. 14. Entendo que não deve ser aplicada a causa de redução de pena prevista no artigo ora em análise, as “mulas“ do tráfico, mesmo que primários, mas agindo a mando de uma organização criminosa ainda que eventualmente. É que, assim agindo, integram a organização, embora não se dediquem a atividades ilícitas. Porém, tratando-se de recurso exclusivo de defesa, deve ser mantida a benesse legal de redução da pena, tal como fixada pelo juiz de primeiro grau - vedação da reformatio in pejus. Deste modo, resta a pena definitivamente fixada em 02 anos, 03 meses e 06 dias, além do pagamento de 226 dias-multa. 15. Deve ser mantida a pena-base acima do mínimo legal no que tange ao crime de guarda de moeda falsa, ou seja, em 03 anos e 06 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa em concurso material com o tráfico de drogas - inteligência do art. 69 do CP. Somadas [2 anos, 03 meses e 06 dias, além do pagamento de 226 dias-multa + 03 anos e 06 meses, além do pagamento de 11 dias-multa ] as penas totalizam 05 anos, 09 meses e 06 dias de reclusão, mais o pagamento de 237 dias-multa. 16. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e o valor unitário do dia-multa, tal como fixado pela sentença. 17. Recurso parcialmente provido
Rel. Des. Antonio Cedenho
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