Penal. Processo penal. Artigos 206 e 171 do código penal. Aliciamento para o fim de emigração. Estelionato. Tempestividade. Prescrição inocorrente. Suspensão condicional do processo rejeitada. Aditamento da denúncia. Cerceamento de defesa não verificado. Materialidade e autoria do aliciamento comprovadas. Dosimetria. Situação econômica dos réus. Pena de multa mantida. Substituição por apenas uma restritiva de direito. Apelo defensivo parcialmente provido. Fraude como elementar de ambos os tipos. Bis in idem. Recurso ministerial não provido. 1. O recurso ministerial é tempestivo, pois atendido o qüinqüídio legal, já que em 09/02/2007 os autos foram recebidos pela Procuradoria da República, em 13/02/2007 manifestou o desejo de recorrer e, ato contínuo, apresentou suas razões de inconformismo, sendo os autos recebidos em Juízo em 14/02/2007. 2. Não havendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição se verifica pela pena máxima em abstrato cominada pelo tipo penal. In casu, nos termos do art. 109, IV do Código Penal, se verifica que não transcorreu o lapso prescricional de 08 (oito) anos entre quaisquer dos marcos interruptivos. 3. A proposta de suspensão condicional do processo mediante o ressarcimento dos prejuízos causados às vítimas não foi aceita, razão pela qual o aditamento da denúncia, para fazer incluir o crime de estelionato, em nada prejudica a defesa. 4. Não se verifica o aludido cerceamento de defesa com o indeferimento da diligência consistente na expedição de ofício ao Departamento de Imigração do Aeroporto Internacional de Lisboa, solicitando cópia dos formulários preenchidos pelas testemunhas quando da entrada no país, pois o que a defesa pretendia fazer prova, que as testemunhas teriam ido na condição de turistas, já se encontrava sobejamente comprovado nos autos. 5. Materialidade do crime de aliciamento comprovada com a apreensão na Globaltur de vários currícula vitae e fichas cadastrais de candidatos a emprego, outros recibos fornecidos pelos acusados, passagens aéreas apreendidas com as vítimas, confissão dos réus quanto à venda de pacotes de viagem e efetiva venda de passagens e embarque das vítimas. 6. Autoria atestada pelos uníssonos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo que relataram que conversaram com os réus, os quais informaram que havia um emprego garantido em Portugal. 7. Condenação pelo aliciamento mantida no piso legal. 8. Fixação do valor do dia-multa que atende aos ditames do artigo 60 do Código Penal, a situação econômica dos réus. 9. Devido ao quantum da pena, excluída a limitação de fim de semana para manter a substituição da pena privativa de liberdade apenas por prestação de serviços a entidade de assistência social, de acordo com o artigo 44 do Código Penal. 10. Mantida a absolvição quanto ao estelionato, já que a fraude consiste em elementar tanto do crime do artigo 171 do Código Penal quanto do crime de aliciamento para fins de emigração, não sendo possível a condenação, pelos mesmos fatos, com base na prática do mesmo engodo, em ambos os crimes, sob pena de bis in idem. 11. Apelação da acusação improvida e dos réus parcialmente provida para restringir a substituição da pena privativa de liberdade apenas por prestação de serviços, mantendo, no demais, a sentença recorrida.
Rel. Des. José Lunardelli
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