Apelação Criminal Nº 0003331-47.2005.4.03.6126/sp

Penal. Processo penal. Apelação criminal. Imputação do artigo 157, § 2º, inciso ii, do código penal. Sentença absolutória mantida. Ausência de comprovação da autoria delitiva na fase judicial. Decreto condenatório fundado unicamente em provas produzidas no inquérito policial: impossibilidade. Precedentes. Inteligência do artigo 155, do código de processo penal, com redação da lei nº 11.690/2008. 1. Apelação da Acusação contra sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal. 2. Autoria não demonstrada pelo conjunto probatório constantes dos autos. Não há provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, capazes de embasar decreto condenatório. 3. O réu não foi preso em flagrante, e ouvido no inquérito, reservou-se no direito de permanecer calado, alegando em Juízo que na data dos fatos estava em casa impossibilitado de se locomover em razão de problemas de saúde. 4. É certo que, em sede policial, o carteiro efetuou o reconhecimento fotográfico do acusado como sendo um dos autores do roubo. Contudo, em juízo, afirmou que efetuara o reconhecimento fotográfico, pois um dos policiais comentou que havia a possibilidade muito grande do réu ser o assaltante, alegando ainda que, na ocasião, não tinha certeza de que ele participara do roubo. 5. Assim, o reconhecimento extrajudicial não foi confirmado pela testemunha de acusação em Juízo e, ao contrário do que argumenta a Acusação, não encontra amparo nas demais provas, já que nenhuma outra prova foi produzida, além do depoimento da vítima. 6. O fato de o acusado possuir registro criminal por outro crime de roubo qualificado não é, por si só, suficiente para a caracterização da autoria delitiva na presente ação penal. 7. Não é possível o decreto condenatório baseado exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, e não ratificadas em Juízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 8. O entendimento jurisprudencial encontra-se agora positivado, com o advento da Lei nº 11.690/2008, que deu nova redação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 9. Apelação improvida.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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