Penal. Processual penal. Pedofilia. Arts. 241-a e 241-b. Armazenamento de arquivos em um hd guardado em armário. Compartilhamento de outros arquivos em período distinto e por meio de outro hd, instalado no computador. Características revelam condutas distintas. Concurso material. Alegação de aplicação da excludente da ilicitude. Não demonstração. Manutenção das penas aplicadas acima do mínimo legal. Continuidade delitiva não demonstrada. Recursos improvidos. 1. Autoria, materialidade e dolo restaram bem demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, informação técnica, laudos periciais relativos ao exame dos HDs apreendidos, e testemunhas ouvidas. 2. O réu reconheceu o armazenamento dos arquivos com pornografia infantil e que compartilhou material ilícito. Sustenta que isso fazia parte de investigação, mas não trouxe dados efetivos a respeito, tampouco as testemunhas comprovaram ter ciência ou autorização para tanto. 3. As testemunhas de defesa confirmam o conhecimento do réu na área de informática. 4. Peritos confirmaram os delitos e afirmam a ineficácia da suposta linha de investigação apontada pelo acusado. 5. Armazenamento de 50 GB de arquivos, contendo pornografia infantil, em um HD, sem sistema operacional instalado ou qualquer programa, guardado em armário no escritório, revela o delito do art. 241-B. 6. Outro HD, instalado no computador em uso, com programa de compartilhamento e-Mule instalado e demonstrado o efetivo compartilhamento de arquivos, em época distinta dos arquivos armazenados na outra mídia, por meio daquele programa revelam o delito do art. 241-A. 7. Excludente da ilicitude prevista no § 2º do art. 241-B só se refere a este crime e não ao outro. Não demonstrada ciência ou autorização superior acerca da suposta investigação. Excludente afastada. 8. Circunstâncias do crime graves e periculosidade do agente, por ser escrivão da polícia civil, e já ter participado de investigações de crimes de pedofilia, ensejaram majoração da pena acima do mínimo legal. 9. Concurso material mantido. O crime do art. 241-B é permanente e não demonstrada a continuidade delitiva em relação ao do art. 241-A. Penas mantidas. 10. Incabível a conversão em penas restritivas de direitos. 11. Recursos improvidos.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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