Habeas corpus - tráfico internacional de drogas - habitualidade delitiva - paciente que responde a outras ações penais por crimes diversos - processo suspenso nos termos do art. 366 do cpp - réu foragido - prisão preventiva - necessidade - ordem pública e aplicação da lei penal a serem resguardadas - ordem denegada 1. A reiteração criminosa é fundamento idôneo para a segregação antecipada, a fim de resguardar a ordem pública, prevenindo-se, assim, a reprodução de fatos delituosos. 2. No caso dos autos, há elementos sólidos dando conta de que o paciente já respondeu e está ainda a responder por outros procedimentos criminais, a justificar sua segregação para garantia da ordem pública, que visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos“ (HC 84.658/PE, rel Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar “pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação“ (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandovski, DJ 18/5/2007). 3. Ademais, o paciente não foi encontrado para citação pessoal por estar em lugar incerto e não sabido, tendo sido citado por edital, estando o feito principal suspenso desde o ano de 2008, à luz do artigo 366 do CPP, fator que também justifica a custódia cautelar para a garantia da aplicação da lei penal. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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