Penal. Processual penal. Apelação criminal. Aditamento da denúncia. Ofensa ao devido processo legal. Intimação da defesa. Análise das alegações apresentadas. Absolvição do crime aditado. Nulidade não verificada. Roubo qualificado. Uso de arma. Concurso de agentes. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Dolo comprovado. Aumento da pena em 2/5. Redução da pena total fixada. Recurso da defesa parcialmente provido. 1. Aditamento à denúncia. Defesa devidamente intimada para manifestar-se sobre os termos da petição apresentada pela acusação. Violação à ampla defesa que não se verifica. 2. Os fatos imputados ao réu no aditamento, já estavam narrados na denúncia originalmente ofertada. Aditamento apenas apontou o tipo penal em cujo dispositivo se inseria a conduta e do qual o réu restou absolvido. Inexistência de prejuízo. Nulidade não demonstrada. Preliminar rejeitada. 3. Autoria, materialidade e dolo restaram bem demonstrados pelos autos de apreensão dos objetos roubados e da arma, auto de prisão em flagrante, auto de reconhecimento da arma, perícia da arma, boletim de ocorrência, fotografias dos objetos roubados e da arma, pesquisa referente à arma, constatando sua origem ilícita, e depoimentos prestados. 4. Testemunhas confirmaram em juízo as circunstâncias do roubo ao carteiro. 5. Reconhecimento do réu pelos policiais como quem descartou a arma durante a fuga. Sintonia com os demais elementos de prova presentes nos autos. 6. A lesividade é característica inerente à arma de fogo. 7. A conduta do apelante subsume-se perfeitamente ao tipo do artigo 157 do Código Penal, subtração das encomendas Sedex mediante grave ameaça contra a vítima, exercida pelo número de agentes aliado ao uso de arma de fogo. Impossível a desclassificação do delito. 8. Condenação mantida. 9. Roubo qualificado. Ocorrência das causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal. Fixação do aumento acima do mínimo legal, mas reduzido em relação ao fixado em primeiro grau, no máximo legal. Aumento fixado em 2/5, resultando na redução da pena 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mais 14 dias multa. Precedentes das Cortes Superiores. 10. Regime inicial fechado, mantido, nos termos do art. 33 do Código Penal. Insuficiência dos regimes mais benéficos. Forma intimidatória da ameaça, a exercer influência sobre a vítima de tal monta que, mesmo perante autoridade policial e em juízo, permanecia com medo de retaliações futuras. 11. Recurso da defesa parcialmente provido.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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