Recurso Em Sentido Estrito Nº 0008077-74.2011.4.03.6181/sp

Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Uso indevido de emblema do departamento de polícia federal. Artigo 296, § 1º, inciso iii, do código penal. Capacidade para iludir terceiros. Crime de mera conduta. Desnecessidade de prejuízo material. Denúncia recebida. Princípio in dubio pro societate. Indícios de materialidade e autoria. Exposição clara e objetiva dos fatos. Recurso provido. 1. Há fortes indícios de que o uso do emblema do Departamento de Polícia Federal foi hábil a iludir em erro aqueles que acessaram o site da empresa de responsabilidade do acusado, fazendo-os acreditar que se tratava de documento oficial, bem como desconfiar da idoneidade de empresa concorrente, prejudicando, assim, direito alheio. 2. O crime em comento é de mera conduta, pois não exige para sua consumação a ocorrência de qualquer prejuízo material. 3. Aplicação do princípio in dubio pro societate, no momento de recebimento ou rejeição da denúncia, sendo desnecessária a valoração definitiva das provas, pois dispensável a mesma certeza necessária para a condenação, ocasião em que se exige o princípio in dúbio pro reo. 4. Indícios de materialidade do delito e autoria delitiva presentes, inicial atende aos requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes. 5. Recurso provido para receber a denúncia oferecida, devendo os autos ser enviados ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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