Apelação Criminal Nº 0001089-33.2009.4.03.6108/sp

Penal. Apelação criminal. Roubo qualificado contra a empresa brasileira de correios e telégrafos: art. 157, caput e § 2º, i e ii: materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena: roubo: consumação: inversão da posse, ainda que breve, do bem subtraído. Ausência de valor patrimonial dos bens subtraídos: irrelevância. Delito complexo: pluralidade de bens jurídicos atingidos: patrimônio e integridade física do detentor da posse direta da coisa e do detentor da posse. Condenação por roubo consumado: exclusão da causa de redução de pena do art. 14, ii, do cp. 1 . Comprovadas nos autos a autoria e materialidade do crime de roubo consumado qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos praticado pelos apelados. 2 . A ofensa ao duplo objeto material do crime de roubo (pessoa e coisa alheia móvel) vem consubstanciada na violência e grave ameaça exercidas mediante o uso de arma de fogo contra as vítimas no momento da ação criminosa e pelo auto de exibição e apreensão e documentação da EBCT dando conta dos objetos subtraídos da Agência. 3 . Autoria incontroversa, diante da confissão dos réus, depoimentos e reconhecimentos pessoais das testemunhas de acusação na fase judicial. 4 . O crime de roubo é complexo, pois atenta não só contra o patrimônio, mas, principalmente, contra o direito de liberdade ou a integridade física do sujeito passivo, que não é apenas aquele que detém a posse direta da coisa subtraída, mas também o titular da posse. 5 . A coisa alheia móvel a que se refere o caput do artigo 157 do CP não é só aquela que possui valor econômico ou suscetível de troca, pois o que pode não ter valor para outrem poderá tê-lo para o dono. 6 . No crime de roubo, mais que o valor do bem subtraído, é de extrema importância o emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, que demonstra a ousadia do agente e pode causar graves consequências, além de não ser justo que alguém fique sem a proteção da lei penal por não portar objetos sem valor pecuniário. 7 . Hipótese em que, a despeito da reduzida expressividade financeira da vantagem patrimonial ilícita que se obteria com o roubo, não se há de falar em crime tentado, pois se consumou no momento em que um dos réus, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, que possuía potencialidade para a intimidação das vítimas, obteve a posse, ainda que momentânea, dos objetos descritos no auto de exibição e apreensão, com a efetiva retirada do bem da esfera de vigilância da vítima. 8 . A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma prestadora de serviço de transporte de correspondências em geral, que lhes é confiado com o compromisso de que chegue aos devidos destinatários em condições seguras, independentemente de possuir, a coisa alheia, valor econômico ou não. 9 . Apelação ministerial a que se dá provimento, para reconhecer a prática do crime de roubo consumado, com as qualificadoras descritas na denúncia. 10 . Redimensionamento das penas dos apelados, a fim de excluir a causa de redução prevista no artigo 14, II, do CP, as quais totalizam 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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