Apelação Criminal Nº 0008793-11.2011.4.03.6114/sp

Penal. Processual penal. Apelações criminais. Roubo qualificado. Concurso de agentes. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Reincidência. Confissão. Concurso de agravante e atenuante. Prevalece a reincidência. Art. 67 do cp. Montante do aumento reduzido de 1/3 para 1/4 considerando que houve confissão. Redução da pena total fixada. Recurso de Cristiano parcialmente provido. Recurso de Yure improvido. 1. Autoria e materialidade restaram bem demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelos boletins de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e auto de avaliação, descrevendo os objetos roubados, e depoimentos prestados. 2. Testemunhas confirmaram em juízo as circunstâncias do roubo. 3. Confissão de Cristiano. Reconhecimento dos réus pelo policial e reconhecimento de Cristiano pela vítima. 4. Versão de Yure desprovida de credibilidade. Sequer se coaduna com a versão apresentada pelo corréu. Chave do veículo de onde eram retirados os objetos roubados há poucos minutos, encontrada em seu bolso. Tentativa de fuga. Conjunto probatório firme e coeso. 5. Condenação mantida. 6. Pena de Yure mantida. 7. Pena de Cristiano reduzida na segunda fase. Concurso de agravante da reincidência e atenuante da confissão. Prevalece a reincidência conforme art. 67 do CP. Montante do aumento reduzido de 1/3 para 1/4, considerando-se a existência da confissão. Pena total reduzida para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais 26 dias multa. 8. Regime inicial fechado, mantido, nos termos do art. 33 do Código Penal. Montante da pena, insuficiência dos regimes mais benéficos, reincidência. 9. Recurso de Yure improvido e recurso de Cristiano parcialmente provido.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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