Penal - processual penal - importação de medicamentos destinados a fins terapêuticos ou medicinais de uso proibido ou restrito no país - materialidade comprovada - suficientes indícios de autoria - dolo genérico - descaminho - princípio da insignificância - aplicabilidade - adoção do parâmetro do artigo 20, da lei 10.522/2002 - recurso repetitivo stj. - artigo 543-c e §§ do cpc - remessa oficial e apelo da acusação a que se dá parcial provimento - sentença parcialmente reformada. 1. A denúncia ofertada às fls. 82/86 atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. E não se vislumbra qualquer uma das hipóteses do artigo 43 do Código de Processo Penal, a justificar a rejeição da inicial acusatória. 2. A rejeição sumária da denúncia, negando-se a capitulação jurídica dada pelo Ministério Público Federal aos fatos tratados, sem se ter dado início à instrução criminal, equivale a uma absolvição sem processo, configurando verdadeiro julgamento antecipado da lide, sem permitir que a acusação produza provas em juízo, em violação aos princípios constitucionais de acesso à jurisdição e do contraditório - art. 5º, incisos XXV e LV da Lei Maior. 3. Constatada a presença de provas da materialidade delitiva (ocorrência do fato típico e ilícito), e havendo indícios suficientes de sua autoria, outra não poderia ser a providência do magistrado, que não a de receber a denúncia, em homenagem ao princípio que vige nesse momento processual, in dubio pro societate, até porque não se apresenta nítida qualquer excludente de tipicidade, de ilicitude, ou mesmo de culpabilidade. 4. Presente a justa causa para a ação penal, é imperioso o recebimento da inicial acusatória, permitindo-se que o parquet, durante a instrução penal, possa produzir as provas visando demonstrar a materialidade e a autoria do delito. 5. Os indícios de autoria delitiva são suficientes, visto que não há qualquer dúvida pelo quanto até aqui já exposto, motivo pelo qual deve ser reformada, neste ponto, a r. sentença de primeira instância, determinando-se o prosseguimento da instrução criminal no que tange ao cometimento, ou não, do delito de tráfico de entorpecentes ou de medicamentos. 6. O delito de descaminho não é mero crime tributário, mas também delito que causa prejuízos à indústria e ao mercado nacional, e que freqüentemente é praticado de maneira reiterada, mostrando-se dificultoso aquilatar, em cada caso, se é adequada a aplicação do princípio da insignificância. 7. O objeto jurídico visado pela norma é a garantia da administração pública, especialmente o controle da entrada e saída de mercadorias do território nacional e o interesse da Fazenda Nacional, a que está ligada, intimamente, a política de desenvolvimento econômico do país. 8. Ocorre que há recentes julgados dos Tribunais Superiores que admitem a aplicação do princípio da insignificância nos moldes da pretensão deduzida pela defesa, ou seja, quando o débito tributário é inferior a R$ 10.000,00. 9. Em julgamento de recurso especial oriundo do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado o princípio da insignificância para o delito de descaminho, adotando o patamar do artigo 20 da Lei 10.522/2002. Tal recurso foi selecionado como repetitivo nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, e do artigo 1º e parágrafos da Resolução nº 8, de 07/08/2008 expedida por aquela mesma Corte de Justiça. 10. É que o acórdão sobre tema repetitivo está calcado em decisão do próprio Supremo Tribunal Federal e vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 11. Adoto o posicionamento que acolhe o aludido princípio para os casos em que os débitos tributários não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00, consignando que são arquivadas, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a esse patamar. Na hipótese, o valor das mercadorias monta a R$ 1.874,00. 12. Adotada a aplicação do princípio da insignificância nos moldes do artigo 20 da Lei 10.522/2002. Precedentes desta E. Corte e do STF. 13. Remessa Oficial e recurso da acusação a que se dá parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da ação penal, em seus ulteriores termos, apenas em relação a conduta ali tipificada no artigo 33, c.c. 40, I, da Lei 11.343/2006.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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