Processo penal. Recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público federal contra decisão que concedeu a liberdade provisória. Inexistência de elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar. Recurso desprovido. 1. De acordo com a lei de regência, a prisão preventiva se constitui em medida extrema e de última aplicação, podendo ser decretada apenas quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e desde que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Embora o recorrido responda a outros feitos criminais, em que se apura delito da mesma natureza, carreou aos autos inúmeros documentos que demonstram que cumpriu regularmente com as prestações de serviço à comunidade nos autos da Execução Penal, bem como justificou a suposta divergência de endereços, destacando que o endereço no qual fora localizado corresponde à residência de sua genitora e sua irmã. 3. Conquanto tenha a acusação relatado a quebra da suspensão condicional do processo em outro feito, não há informações adicionais nos presentes autos quanto a qual processo estaria a quebra relacionada e se, por ventura, o não comparecimento teria sido justificado ou revertida a situação por outro motivo. 4. O réu foi solto mediante compromisso e, caso descumpra as condições que lhe foram impostas, a segregação cautelar poderá ser restabelecida de imediato. Portanto, não cometido o crime mediante violência ou grave ameaça, e ausentes, por ora, elementos que efetivamente justifiquem a custódia provisória, vislumbra-se que o recorrido está a merecer a liberdade provisória que lhe foi concedida. 5. Recurso desprovido.
Rel. Des. José Lunardelli
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