Penal e processo penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Paciente submetida a exame de raios-x. Ofensa ao princípio da não auto-incriminação. Nulidade da prova. Inocorrência. Aplicação da causa de diminuição da pena no patamar máximo de 2/3. Previsão do art. 33, § 4º da lei 11.343/2006. Impossibilidade. Ordem denegada. - A Constituição Federal, na esteira do Pacto de São José da Costa Rica, que instituiu a Convenção Americana de Direitos Humanos, consagrou o princípio de que ninguém pode ser obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo. Uma conseqüência direta disso é que o investigado tem o direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo. - A ingestão de cápsulas de cocaína causa risco de morte iminente, sendo assim, qualquer procedimento no sentido de expeli-las, se constitui, na verdade, numa proteção à integridade física e à própria vida do agente. - Não há que se falar em ilicitude das provas, restando afastada a suposta nulidade do processo. - Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que a pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. - Esses requisitos são complementares, sendo certo que a falta de qualquer deles é motivo para impedir a aplicação da redutora. - Conforme consta dos autos, a ré é primária e tem bons antecedentes, bem como não há comprovação de que se dedica a atividades criminosas ou que seja integrante de organização criminosa, apesar de encarregada do transporte da droga. - Por outro lado, a viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu, o que não é o caso. - Mantenho a redução de 1/6 da pena conforme aplicada na sentença. - Ordem denegada.
Rel. Des. Paulo Domingues
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