Penal. Apelação criminal. Importação de cigarros estrangeiros sem pagamento de tributos devidos: tipificação do crime de descaminho. Valor dos tributos devidos inferior a vinte mil reais. Aplicação do princípio da insignificância. Irrelevância das circunstâncias de caráter pessoal. 1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente os réus com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. As provas demonstram que as mercadorias apreendidas são cigarros produzidos no estrangeiro (origem paraguaia). É dizer, os fatos amoldam-se à tipificação do crime de descaminho. 3. Com relação aos cigarros, é preciso distinguir a importação de cigarro produzido no Brasil que se destina exclusivamente à exportação - é dizer, de importação proibida - e a importação de cigarro estrangeiro, sem o pagamento de tributos devidos com a internação. O primeiro fato - importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação - sujeita-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade contrabando. O segundo fato - importação de cigarro de origem estrangeira, sem o pagamento de tributos devidos com a internação - amolda-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade descaminho. 4. O Laudo de Exame Merceológico aponta avaliação das mercadorias em R$ 9.660,00, ao passo que a Inspetoria da Receita Federal em Ponta Porã calculou os tributos federais devidos em razão da importação das mercadorias apreendidas no montante de R$ 4.442,22. 5. Adotada a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer a ausência de lesividade a bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator. 6. A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Pública relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário. E a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00. 7. O valor dos tributos devidos em razão da importação das mercadorias apreendidas é inferior a R$ 20.000,00. Ainda que se considere o limite vigente na época dos fatos, verifica-se que o valor é inferior a R$ 10.000,00. 8. O crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 9. Adotado o entendimento jurisprudencial dominante no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância, independente das circunstâncias de caráter pessoal, como a habitualidade delitiva. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator. 10. Apelação improvida.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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