Penal e processo penal. Embargos de declaração. Crime de apropriação indébita previdenciária. Acórdão omisso. Efeitos infringentes conferidos. Atenuante reconhecida em sentença. Apelação exclusiva da defesa. Vedação à reformatio in pejus. Nova dosimetria da pena. Pena-base acima do mímimo legal. Recurso parcialmente provido. 1. O MM Juiz a quo, ao proferir a sentença condenatória, fixou a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, atenuando-a para 3 (três) anos de reclusão ante o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d“, do Código Penal, uma vez que o réu teria confessado espontaneamente o crime perante a autoridade judicial e, por fim, a aumentou em 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva. 2. A pena-base deveria ter sido atenuada por ocasião do aumento da pena-base decorrente da oposição de embargos de declaração, uma vez que quando julgada a apelação interposta exclusivamente pela defesa, a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual não poderia incidir a atenuante reconhecida na sentença, nos termos da Súmula nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter constado expressamente no aresto a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes. 3. Considerando que houve interposição de recurso de apelação exclusivamente pela defesa, sendo vedada a reformatio in pejus, necessário realizar nova dosimetria da pena com aplicação da referida atenuante. 4. A pena-base de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, deve ser atenuada em 1/7 (um sétimo) ante o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d“, do Código Penal, restando a pena de 2 (dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, aumentada em 1/6 (um sexto), por força da continuidade delitiva, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 52 (cinqüenta e dois) dias-multa. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para fixar a pena do réu Manoel Bortoli Jorge, definitivamente, em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e pagamento de 52 (cinqüenta e dois) dias-multa.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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