Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Direito de apelar em liberdade. Inadmissibilidade. Ordem denegada. 1. O art. 59 da Lei n. 11.343/06 estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, o réu não poderá apelar sem recolher à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença. O Supremo Tribunal Federal já teve ocasião de aplicar esse dispositivo, tendo considerado válida a prisão do acusado, ainda que a sentença não tenha reafirmado a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Entende-se que, no que se refere a essa espécie de delito, o direito de apelar em liberdade é excepcional, desafiando fundamentação própria (STF, HC n. 92.612-PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 86.829-SC, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03.06.08). 2. No caso concreto, não há se falar em excesso de prazo, haja vista que nas informações prestadas pelo Juízo, os autos já se encontram nesta Corte para julgamento do recurso interposto. 3. Ordem denegada
Rel. Des. André Nekatschalow
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