Habeas Corpus Nº 0032956-30.2012.4.03.0000/sp

Penal e processo penal - habeas corpus - audiência de instrução para inquirição de testemunha comum à acusação e à defesa - intimação da paciente (corré na ação penal originária) realizada por carta precatória - mudança de endereço residencial - retificação da carta precatória - não comparecimento da paciente ao ato processual, ante o não cumprimento da precatória em tempo hábil - pedido de redesignação da audiência negado pelo juízo a quo - decisão fundamentada - ilegalidade não demonstrada - denegação da ordem. 1. O MM. Juízo a quo determinou a expedição de carta precatória para a intimação da paciente, com residência em Jaboticabal/SP, a fim de que a mesma participasse da audiência de instrução, que seria realizada em 25 de outubro de 2012, às 14h30, na cidade de Ribeirão Preto/SP, intimada a defesa em 1º/10/12. 2. Ocorre que somente em 09/10/12 a defesa da paciente informou o novo endereço residencial da mesma, o que acarretou no aditamento da carta precatória, e consequentemente na ausência de cumprimento desta em tempo hábil à realização do ato. 3. Em audiência, a defesa da paciente informou não ter logrado êxito na cientificação da mesma, razão pela qual requereu a redesignação do ato, que fora indeferida. 4. A defesa da paciente, sabedora da alteração do endereço residencial da mesma, e principalmente da data da audiência, teve tempo suficiente para confirmar sua presença ao ato. Ainda que em 1º/10/12, quando intimados da data de realização da audiência, os patronos não soubessem da alteração residencial da paciente, poderiam ter entrado em contato com a mesma, diligentemente, após essa informação, para confirmar seu comparecimento, o que não ocorreu. 5. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que houve a intimação da defesa acerca da data da audiência, bem como a expedição de carta precatória para a intimação da paciente, com posterior aditamento. Ademais, o MM. Juízo a quo designou defensora ad hoc à paciente, tendo em vista a retirada do defensor constituído da sala de audiência, após o indeferimento de seu pedido. 6. Denegação da ordem.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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