Habeas corpus - crime de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional - prisão em flagrante relaxada e decretação de prisão preventiva - pacientes estrangeiros integrantes de organização criminosa - garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal - manutenção - inaplicabilidade do art. 319 do cpp - ordem denegada. 1. Os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 04/09/2012 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional (artigos 33 e 35, ambos c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei n.º 11.343/2006). 2. A Polícia Federal, após prender em flagrante delito um indivíduo nigeriano que acabara de remeter encomendas postais contendo substância entorpecente na agência dos Correios do bairro Aricanduva, nesta Capital, diligenciou até o endereço indicado em uma das correspondências, ocasião em que, além de efetuar a prisão em flagrante de outros dois estrangeiros, os quais transportavam cápsulas de cocaína dentro de seus corpos, encontrou os pacientes dentro de referido imóvel com 2.183g (dois mil cento e oitenta e três gramas) de cocaína, acondicionadas em 142 (cento e quarenta e duas) cápsulas. 3. Correta a r. decisão a quo que indeferiu o pleito de liberdade provisória e decretou a prisão preventiva dos pacientes para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois o modus operandi utilizado pelos pacientes - remessa de droga ao exterior via postal e ingestão de cápsulas com cocaína com o fim de remessa ao estrangeiro, com apreensão ainda de grande quantidade de droga que teria a mesma destinação -, revela-se como típica atuação de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional, incompatível, pois, com outras medidas cautelares diversas da prisão, face a extrema gravidade e reprovabilidade de suas condutas, além de pressupor habitualidade delitiva, já que, ao que os fatos indicam, atuavam em organização criminosa. 4. Ademais, um dos pacientes já ostenta condenação criminal anterior neste País, sendo que quando de sua prisão estava em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, a indicar reiteração criminosa e personalidade distorcida, por propensão à prática de crimes. Além disso, tentou evadir-se da prisão em flagrante, fugindo para a residência vizinha ao perceber a aproximação dos policiais, após lançar um pacote contendo cápsulas com substância entorpecente sobre a laje. 5. Sopesados todos esses aspectos, imprescindível a manutenção da custódia cautelar, mesmo porque, além de tais circunstâncias, todos os pacientes são estrangeiros, sem vínculos com o Brasil, não havendo qualquer garantia de que, postos em liberdade, se apresentem espontaneamente após o trânsito em julgado para o cumprimento de eventual pena, circunstância suficiente à manutenção da prisão cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal. 6. Outrossim, é cediço que o fato de os agentes possuírem ocupação e residência fixa não é suficiente para garantir a liberdade provisória, quando presentes os demais requisitos descritos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando-se, pois, a aplicação do artigo 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 7. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!