Penal e processual penal. Habeas corpus. Art. 126, § 7º da lei 7.210/84. Presídio que não oferece condições para trabalho e estudo. Remição ficta. Ausência de previsão legal. Ordem denegada. - O art. 126 da Lei de Execução Penal garante ao preso que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, o direito de remir pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo da execução da pena. - É assegurado ao recluso o direito ao trabalho e sua remuneração, conforme o art. 41, II, do mesmo diploma legal. - O art. 6º da Constituição Federal elenca o trabalho como um dos direitos sociais, razão pela qual é responsabilidade do Estado fornecer os meios indispensáveis à sua efetivação, não devendo o preso ser privado desse direito. - A remição ficta surge como alternativa para socorrer o preso impedido de trabalhar e que, portanto, não pode ser beneficiado pelo instituto da remição. Ou seja, ela tem a função de suprir uma omissão estatal. - A lei não menciona expressamente a remição como direito do apenado que não foi contemplado com atividade laborativa em sua unidade prisional. - Impossibilidade de concessão do instituto da remição ficta por ausência de previsão legal. - Ordem denegada.
Rel. Des. Paulo Domingues
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