Penal. Processo penal. Incidente de insanidade mental. Nomeação de apenas um perito não oficial. Nulidade reconhecida. Ofensa ao disposto no § 1º do artigo 159 do código de processo penal. Preliminar acolhida. Mérito do recurso de apelação prejudicado. 1. Em se tratando de nomeação de perito não oficial, deve-se observar a regra contida no § 1º do artigo 159 do Código de Processo Penal, que prevê a designação de duas pessoas idôneas, de preferência escolhidas dentre aquelas que possuem formação técnica. 2. Embora o caput do artigo 159 do Código de Processo Penal também exigisse a nomeação de dois peritos oficiais, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de considerar válida a perícia elaborada por apenas um deles, o que foi corroborado com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008. 3. Preliminar acolhida para anular o incidente de insanidade mental a partir da nomeação do expert. Prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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