Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas e arma de fogo. Prisão em flagrante. Conversão em preventiva. Representação da autoridade policial. Oitiva do ministério público. Requisitos do artigo 312 do cpp. Ordem denegada. 1. A alegação dos impetrantes de que o Juiz não pode converter, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva na fase inquisitorial não merece prosperar. 2. Nos termos do artigo 310, inciso II do CPP, o magistrado ao converter o flagrante em preventiva não o faz de ofício, no sentido de decretar a prisão cautelar durante a fase investigatória, mas apenas verifica a existência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, para proceder ou não à conversão. 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como aquela que indeferiu o pedido de liberdade provisória não padecem de qualquer irregularidade. Presentes os pressupostos e as circunstâncias autorizadoras para a decretação da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do CPP. 4. Os indícios de autoria e materialidade do crime estão suficientemente delineados nos autos. 5. A grande quantidade de droga (mais de setenta quilos), o tipo de arma apreendida - dois fuzis de uso militar - e as circunstâncias fáticas revelam a gravidade dos delitos em questão - tráfico de drogas e de armas de fogo - e justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. As condições favoráveis do paciente, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. Precedente do STF: HC 94615/SP, 1ª T., Rel. Ministro Menezes Direito, DJU 10.02.2009. 7. Ordem denegada.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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