Habeas Corpus Nº 0038099-34.2011.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Crime de lavagem de capitais. Citação por edital. Suspensão do processo. Artigo 366 do cpp. Aplicabilidade. Status supralegal do pacto de san josé da costa rica que prevalece em detrimento da lei de ''lavagem'' (artigo 2º, §2º, da lei nº.9.613/98). Ordem concedida. 1. O status normativo supralegal do Pacto de San José da Costa Rica, que garante o direito de defesa mediante o prosseguimento da ação somente após a cientificação pessoal do acusado, que tem o direito de participação direta no processo que lhe é movido, prevalece em detrimento do artigo 2º, §2º, da Lei nº.9.613/98 que, ao afastar a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, permite que o processo crime prossiga, normalmente, contra um réu citado apenas fictamente que possivelmente ignora a existência do processo penal, em clara ofensa ao contraditório e à ampla defesa, devidamente regrados no Pacto de San José da Costa Rica. 2. Não é compatível com a garantia da ampla defesa prescrita no Pacto de São José da Costa Rica a inaplicabilidade do artigo 366 do Código de Processo Penal (artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 9.613/98) aos delitos de lavagem de dinheiro, por macular com o grave vício da incerteza jurídica o ato fundamental do processo penal, isto é: citação do acusado, o que corrói a legitimidade do processo penal justo e equilibrado necessário à responsabilização penal de qualquer pessoa, ao propiciar que alguém possa ser condenado sem que tenha sido efetivamente cientificado da acusação e, por consequência, devidamente ouvido. Não se podem fechar os olhos ao fato público e notório de que, via de regra, o edital de citação, publicado na imprensa ou afixado na porta do Fórum, raramente cumpre o escopo de dar real ciência da acusação ao destinatário do ato ficto. 3. O artigo 366 do CPP não conduz à impunidade ao determinar a suspensão do processo na hipótese de citação por edital quando o acusado não comparece ou não constitui defensor, pois há salvaguardas contra tal risco ao se suspender também o prazo prescricional, bem como facultar a produção antecipada de provas urgentes e, se for o caso, a decretação de prisão preventiva. Aliás, crimes mais graves como o latrocínio no qual o patrimônio e a vida da vítima são atingidos ou até mesmo os delitos qualificados como hediondos pela Constituição observam a regra do art. 366 do CPP, o que bem evidencia a falta de razoabilidade da exceção contida no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 9.613/98. 4. - Ordem concedida para anular a decisão que revogou a suspensão da ação penal e o curso do lapso prescricional e atos ulteriores praticados, aplicando-se o art. 366 do Código de Processo Penal.

Rel. Des. José Lunardelli

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